TRT
3a: Contrato por obra certa só é válido em caso de necessidade
emergencial e temporária
A
7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que descaracterizou o contrato por obra
certa firmado entre o reclamante e um grupo econômico formado por duas empresas
do ramo da construção civil. Na verdade, foram celebrados 23 contratos de
trabalho entre as partes, tendo o reclamante prestado serviço para as rés de
forma contínua e em diversas funções, como pedreiro refratarista, carpinteiro e
montador de andaime.
A
tese da defesa foi de que os contratos por obra certa atenderam aos requisitos
previstos na Lei 2.959/59, em virtude de serviços transitórios prestados às
indústrias siderúrgicas e metalúrgicas de manutenção preventiva e corretiva de
refratários. As rés argumentaram ainda que o acordo coletivo de trabalho da
categoria autoriza esse tipo de contratação.
Mas a conclusão da Turma,
acompanhando voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, foi pela nulidade
dos contratos celebrados, já que as atividades das reclamadas não possuem
caráter provisório e os serviços executados pelo reclamante atendem a
necessidades permanentes das rés, sendo injustificável a predeterminação do
prazo do seu contrato. A desembargadora salienta que os contratos a termo
constituem exceção, já que frustram a continuação no emprego, e, por isso, o
parágrafo 2º, do artigo 443 da CLT enumera as hipóteses em que é possível a
contratação por prazo determinado, sendo fundamental o caráter transitório ou
emergencial do serviço a ser executado.
Quanto ao contrato de
obra certa de que trata a Lei 2.959/56, a relatora esclarece que este pressupõe
a realização de obra ou serviço certo como fator determinante da prefixação do
prazo contratual. “Ora, a necessidade dos serviços executados pelo autor em uma
empresa, como as reclamadas, que têm como atividade realizar serviços de
engenharia de montagem de materiais refratários, antiácidos e de isolamento
térmico, construção civil, montagem industrial, dentre outras para outras
empresas é permanente, e não transitória” - pontua.
No
caso, embora os contratos firmados com os clientes estabeleçam determinada obra
ou serviço específico, de duração determinada, esses são sucessivos, garantindo
às reclamadas um contrato ininterrupto de prestação de serviços aos seus clientes.
Assim sendo, as rés deveriam manter contingente próprio de trabalhadores também
para atender a essa demanda, visto que inseridas em sua atividade-fim. Mas,
pela prova colhida no processo, a prática da empresa não era essa, mas sim, a
de firmar sucessivos contratos, nos quais era colhida a assinatura dos
empregados quando ainda em branco, para preenchimento posterior pela empresa. O
acordo firmado com o sindicato profissional, segundo a desembargadora, apenas
autoriza a utilização do contrato a termo nos limites expressamente
estabelecidos, os quais foram desrespeitados nesse caso.
“Dessa
forma, inexistindo motivos que justifiquem a predeterminação do prazo, o ajuste
firmado sob a modalidade de contrato a termo é nulo, porquanto impede que o
empregado adquira direitos indeclináveis que lhe são assegurados pela
legislação trabalhista. A prática adotada pela reclamada, lançando mão de
contratos por prazo determinado a fim de furtar-se ao cumprimento da legislação
trabalhista não merece ser convalidada pela Justiça do Trabalho” - conclui a
relatora, negando provimento ao recurso.
(
RO nº 00125-2008-144-03-00-1 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.