STF suspende julgamento sobre o SIMPLES NACIONAL
Foi
suspenso, na tarde desta quarta-feira (15), julgamento no Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre a Lei Complementar 123/06 – conhecida como estatuto da
microempresa, na parte que isenta micro e pequenas empresas do pagamento da
contribuição sindical patronal – o Simples Nacional.
Após
o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que considerou “totalmente
improcedente” a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, o ministro
Marco Aurélio pediu vista do processo.
A
contribuição sindical patronal compulsória, prevista no artigo 578 da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é constitucional, uma vez que foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, argumentou a Confederação
Nacional do Comércio (CNC) ao ajuizar a ação no Supremo, em fevereiro deste
ano.
Outro
ponto levantado pela entidade é que, conforme prevê o artigo 150, parágrafo 6º
da Constituição Federal, a isenção só poderia ter sido concedida por meio de
uma lei específica. “Não é o que acontece com lei complementar questionada, que
trata de inúmeras medidas e não somente da contribuição sindical”, concluiu a
confederação. Por esses motivos, a entidade pede a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 3º da Lei Complementar 123/06.
Para
o relator, contudo, não existe nenhuma violação à Carta de 1988. No
entendimento de Joaquim Barbosa, a Lei Complementar 123/06 não é uma lei
genérica, como tenta fazer crer a CNC. Existe pertinência entre o tema tratado
pelo estatuto da microempresa e a isenção questionada, frisou o ministro. Dessa
forma, não há violação ao artigo 150 da Lei Maior.
O
ministro rebateu, ainda, o argumento da CNC de que haveria desrespeito ao
artigo 146, também da Constituição. Para o relator, este dispositivo deve ser
considerado como “exemplificativo, e não taxativo”. Nesse sentido, Barbosa
ressaltou que o artigo 170, IX, da Constituição, é claro ao permitir que seja
dado tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte.
Por
fim, o ministro considerou que não existe o alegado risco à autonomia sindical.
Para a CNC, a retirada de uma das fontes poderia diminuir a capacidade das
entidades patronais para executar seu papel constitucional. Joaquim Barbosa
enfatizou, porém, que se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos,
haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que poderão passar a ser
empresas de maior porte, ultrapassando a faixa prevista de isenção. Além disso,
a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais.
MB/LF
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.