17/09/2008 – Desconto por prejuízo causado por empregado: caracterização

 

TRT manda devolver descontos indevidos em salário de empregado

 

O empregador só pode efetuar desconto de salário no caso de prejuízo causado por dolo ou culpa. Esse foi o entendimento da PrimeiraTurma doTRTde Goiás no julgamento do RO-00253-2007-102-18-00-0.

 

Para a relatora, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, os descontos efetuados foram indevidos na medida em que não foi provada a culpa ou dolo do empregado em relação à “quebra de caixa” do posto onde trabalhava. No caso, os frentistas tinham que acertar o caixa ao final de cada expediente. “Não houve prova de que o obreiro desrespeitou instruções do empregador recebidas por escritos, conforme ficou ajustado nas Convenções Coletivas então vigentes”, destacou a relatora.

 

Assim, concluiu que o risco do empreendimento é do empregador, devendo este assumir os imprevistos de sua atividade econômica, vedada sua transferência instantânea ao trabalhador.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.