17/09/2008 – Desconto por prejuízo causado por empregado: caracterização
O
empregador só pode efetuar desconto de salário no caso de prejuízo causado por dolo
ou culpa. Esse foi o entendimento da PrimeiraTurma doTRTde Goiás no julgamento
do RO-00253-2007-102-18-00-0.
Para
a relatora, desembargadora Khatia Maria Bomtempo de Albuquerque, os descontos
efetuados foram indevidos na medida em que não foi provada a culpa ou dolo do empregado
em relação à “quebra de caixa” do posto onde trabalhava. No caso, os frentistas
tinham que acertar o caixa ao final de cada expediente. “Não houve prova de que
o obreiro desrespeitou instruções do empregador recebidas por escritos,
conforme ficou ajustado nas Convenções Coletivas então vigentes”, destacou a
relatora.
Assim,
concluiu que o risco do empreendimento é do empregador, devendo este assumir os
imprevistos de sua atividade econômica, vedada sua transferência instantânea ao
trabalhador.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 18a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.