28/08/2008 –
Cooperativa: quando há indícios de fraude
Nota do editor: induzir trabalhadores para se filiarem a cooperativa apenas para depois contratar a mesma cooperativa intermediando mão-de-obra com custo reduzido de encargos é prática considerada fraudulenta pelo TST.
O
Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), determinou a devolução de um processo para que o Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) indique os fundamentos pelos quais
reformou sentença que havia reconhecido a existência de fraude em contratação
por um hospital por meio de cooperativa.
O
caso refere-se a um processo movido pelo Ministério Público do Trabalho contra
a Coopertec – Cooperativa e Terceirização Ltda. e o Hospital Antônio Prudente
Ltda. Segundo apurou a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho, havia
apenas a intermediação ilegal de mão-de-obra para o hospital, sob a forma de
cooperativa. O estabelecimento beneficiava-se, assim, da redução de encargos, o
que configura fraude à legislação trabalhista. Com base nesses fatos, o
juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo direto dos trabalhadores com o
hospital.
A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT/CE, que
julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público. A decisão baseou-se
em dois fundamentos: o primeiro reconheceu a legalidade da contratação porque a
cooperativa supria carência de trabalho e renda; o outro fundamento reporta-se
à sobrecarga tributária incidente sobre o contrato de trabalho e, nessa linha,
o TRT ressalta que “a maioria dos empregadores encontra impossibilidade de
admitir regularmente um empregado, visto que os custos sociais altíssimos são,
muitas vezes, superiores ao valor da remuneração a ser paga ao trabalhador”.
O
Ministério Público do Trabalho entrou com embargos de declaração, insistindo no
exame da matéria à luz da prova constante nos autos, indicando que a Delegacia
Regional do Trabalho concluiu haver mera intermediação ilegal de mão-de-obra,
por meio da cooperativa. O TRT considerou inviável a reapreciação das provas, e
afirmou que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações da
parte.
O
Ministério Público do Trabalho então apelou ao TST defendendo a nulidade dessa
decisão, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Ou seja: o
TRT, ao reformar a sentença de primeiro grau, não teria apreciado a questão sob
o prisma das provas produzidas nos autos. A Terceira Turma do TST rejeitou
integralmente o recurso de revista, por entender que, ao contrário do que sustentara
o MPT, o Regional fundamentou a sua conclusão pela legalidade da cooperativa e,
assim, afastou a ocorrência de fraude. O MPT entrou então com embargos de
declaração, rejeitados pela Turma, o que levou à interposição de novos
embargos, desta vez para a SDI-1.
O
relator da matéria na Seção Especializada, ministro Aloysio Correa da Veiga,
entendeu estar caracterizada a ocorrência de vício no julgamento, “pois não
houve qualquer tese sobre o tema de fundo, qual seja, os requisitos relativos
ao vínculo de emprego e demais provas que demonstraram a ilicitude na
contratação de cooperativa, em face da fraude constatada pela Delegacia
Regional do Trabalho, a pedido do Ministério Público”.
Para
ele, a decisão do TRT/CE não analisou o tema de forma plena e, ao contrário do
que entendera a Terceira Turma, essa análise se deu em face da situação do
“combalido’” Estado do Ceará, e não da questão específica dos autos. Por esse
motivo, o ministro concluiu ser necessário que o Regional se manifeste “sobre a
forma de contratação da cooperativa e indique os fundamentos pelos quais
entende que, no caso em exame, se trata de serviço cooperativado e não de
intermediação de mão-de-obra com o fim de fraudar a relação de emprego, como
denunciado na ação civil pública, à luz da prova.”
Como
conseqüência, a SDI-1, em votação unânime, reconheceu a nulidade da decisão do
TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos
para que o Tribunal Regional aprecie os embargos de declaração do Ministério Público
do Trabalho.
(
E-ED-RR 784.947/2001.7 )
(Ribamar
Teixeira)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.