20/08/2008 – Recibo de
doméstica pode ser dispensável
Nota do editor: decisão do TST
se baseou em depoimentos de testemunhas que podem servir como prova do
pagamento, no entanto, é sempre recomendável documentar os pagamentos através
de recibos.
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) embargos movidos por uma
ex-empregada doméstica que alegava ter ficado 78 meses sem receber salário,
uma vez que seus empregadores não apresentaram nos autos os recibos de
pagamento. A SDI-1 entendeu que a jurisprudência apresentada pela empregada
para justificar divergência de decisões não era específica, inviabilizando a
admissão dos embargos.
No
julgamento do recurso de revista do mesmo processo, a Quarta Turma do TST
manteve a posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª
Região), que considerou desnecessária a existência do recibo de salários na
relação de emprego doméstico como único meio de prova do efetivo pagamento.
O
acórdão da Quarta Turma, contra o qual a empregada impetrou o recurso de
embargos, afirmava que “o trabalho doméstico não guarda as mesmas
características do trabalho ordinário, por conta da constatação do seu
desenvolvimento no âmbito familiar, destituído de regra de controle contábil,
não se podendo exigir do empregador, tanto quanto pode e se deve exigir do
empregador comum, a documentação do pagamento do salário”.
Considerando que, na relação de emprego doméstico, o pagamento muitas vezes é feito de maneira informal, “em razão da significativa fidúcia”, a Turma julgou que “a prova documental, insubstituível na relação de emprego ordinário, deve sofrer atenuação, a fim de se permitir demonstração de seu pagamento mediante outros meios de prova, como a oitiva de testemunhas.”
A
Turma verificou que o TRT examinou o conjunto probatório e concluiu ter havido
o pagamento dos seis anos de trabalho, apesar da ausência de recibo, descartando
o pedido de reiteração do pagamento. A decisão regional observou que a
alegação de falta de pagamento durante 78 meses “carece de credibilidade”,
porque “nenhum empregado ficaria trabalhando tanto tempo sem nada receber”.
Ao
recorrer à SDI-1, a empregada insistiu que a ausência dos recibos configuraria
violação da CLT . O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
porém, constatou que as decisões transcritas no recurso “não refletiam com
fidelidade a mesma situação dos autos”. O primeiro deles “não enfrentava o
cerne da controvérsia, qual seja, a forma de pagamento de salários,
considerando tratar-se de empregado doméstico”. O segundo partia “da premissa
de empregado analfabeto, peculiaridade não informada na decisão impugnada,
deixando, também, de enfrentar o fato de ser a autora doméstica”. Diante desse
impedimento de ordem processual, os embargos foram rejeitados.
(E-RR-33559/2002-900-02-00.9)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.