14/08/2008 - Ex-esposa tem direito à metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido
Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido após a separação de fato do casal.
De
acordo com os autos, a sentença de divórcio determinou a partilha de todos os
bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação
da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados
pela esposa. Em grau de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da
esposa e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização
trabalhista.
O
ex-marido recorreu ao STJ alegando a existência de dissídio jurisprudencial.
Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho ou da indústria de
cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas pleiteadas na ação
dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a recorrida e o
produto só foi recebido após a ruptura conjugal.
Segundo
o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de divergência entre
as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, mas a Corte já pacificou o
entendimento de que “integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente
a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão
universal”.
Para
o relator, na hipótese sob julgamento, não restam dúvidas de que os créditos
trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. O acórdão recorrido
afirma que, embora não se possa vislumbrar com segurança a data efetiva da
separação de fato do casal – entre abril de 1997 e março de 1998 –, o fato é
que, ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas tenham sido
recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, é certo que eles foram
adquiridos na constância do casamento, realizado em janeiro de 1993 sob o
regime de comunhão universal de bens.
“Incontroverso,
pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se
que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo
recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta Corte”,
concluiu o relator em seu voto. Assim, por unanimidade, a Turma decidiu pela
aplicação da súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
Coordenadoria
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Superior
Tribunal de Justiça
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.