08/08/2008 – Delivery: descaracterização
de vínculo empregatício
TRT 15a. Região: ENTREGADOR
DE PIZZA NÃO CONSEGUE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Não
caracteriza o vínculo empregatício protegido pela legislação trabalhista, o
trabalho como entregador de pizzas, com veículo próprio, de
forma não subordinada, com ganho limitado às entregas efetuadas e
assumindo o prestador de serviços os riscos do negócio que empreende.
Assim
decidiu de forma unânime a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, com sede em Campinas, em recurso no qual o reclamante pedia reforma de
sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. A 1ª instância havia julgado
improcedente a reclamação em que era pedido o reconhecimento de vínculo de
emprego entre o entregador e o estabelecimento comercial para o qual
desempenhava a atividade. O prestador de serviços pedia, ainda, a condenação da
reclamada ao pagamento das verbas decorrentes e multas.
O
motociclista alegou que foi contratado pela reclamada para trabalhar como
entregador de pizzas e que, em seu entendimento, estavam presentes os
requisitos previstos no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho: “Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não
haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
No
entanto, para o relator do processo, desembargador federal do trabalho Luiz
Roberto Nunes, não se verifica os pressupostos caracterizadores da relação de
emprego, quando analisadas as provas existentes nos autos. O magistrado lembrou
que o próprio reclamante, em depoimento declarou: “que recebia R$ 2,50 por
entrega; que além desse valor nada recebia para fins de ajuda de custo; ... que
usava motocicleta própria”. Para o magistrado, cabe ressaltar que não há proibição
legal para que a atividade de entrega de pizzas seja terceirizada, ainda que
por meio de entregadores autônomos.
Diante
disso, prossegue Nunes, é possível concluir que o reclamante assumia os riscos
da sua atividade, na medida em que arcava com as despesas de sua motocicleta e
com as variações remuneratórias decorrentes do número de entregas que, conforme
sua própria disponibilidade, efetuava. O desembargador acrescenta que não há
como se conferir a um documento constante nos autos o valor probante pretendido
pelo autor, pois está subscrito por terceiro estranho à reclamada.
“Ademais,
o depoimento da testemunha ouvida pelo reclamante corroborou a tese da defesa
(sob a direção atual o reclamante jamais realizou entregas porque há apenas
consumo no local) ao informar que não mais foram feitas entregas domiciliares
após o período em que o estabelecimento esteve fechado (fls. 40)."
Assim
sendo, vota o magistrado, “à míngua de prova de que na relação mantida entre as
partes litigantes estivessem presentes os requisitos legais exigidos pelo
artigo 3º da CLT, nego provimento ao apelo, restando prejudicada a análise dos
demais tópicos recursais. Mantenho inalterada a decisão de origem.”
(620-2007-042-15-00-3)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.