06/08/2008 – Contrato de Serviços Temporários: critério para aplicação
TRT
4a. Região: É irregular o contrato de prestação de serviços
temporários quando caracterizado o contrato de trabalho padrão
A
contratação sob a modalidade temporária é irregular quando, no contrato firmado
pelas empresas, não há a motivação específica para a arregimentação de
trabalhadores temporários e, tampouco, a indicação das atividades para as quais
é necessária a respectiva mão-de-obra. Nesses casos, trata-se de contrato de
trabalho padrão, isso é, por prazo indeterminado.
Esse
entendimento levou os Magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) a reformarem sentença do Juízo da Vara do
Trabalho de Esteio, concedendo indenização a empregado demitido por uma
distribuidora de alimentos sem justa causa. A empresa foi condenada a pagar
aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo
terceiro salário proporcional; multa de 40% sobre o FGTS; além de indenização
equivalente aos salários do período de estabilidade provisória uma vez que
dispensou o trabalhador durante a vigência de período de licença decorrente de
acidente de trabalho.
Segundo
a Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Relatora do processo no TRT-RS,
diante da lacuna legal existente acerca do fenômeno da terceirização, a Súmula
331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) serve de parâmetro para a aceitação
desse modelo de contratação de mão-de-obra. Assim, é considerada lícita a
terceirização apenas nas atividades de vigilância regidas pela Lei 7.012/83;
nas atividades de conservação e limpeza; nos serviços especializados ligados a
atividade-meio do tomador; e nas hipóteses de trabalho temporário na forma da
Lei 6.019/74.
Nos
termos do Artigo 2º da referida Lei, “trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços.” Por se tratar de exceção à regra geral de contrato por prazo
indeterminado, o contrato temporário exige prova robusta do atendimento dos
requisitos legais. Da decisão, cabe recurso. (RO 01318-2006-281-04-00-0)
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.