30/07/2008 – Novo critério
para adicional de insalubridade está suspenso
Nota do editor:
Súmula que desvinculava a base de cálculo da insalubridade sobre o
salário-mínimo passando para o salário básico (leia 03/07/2008 - SÚMULA 228: novo critério para adicional de
insalubridade)está
suspensa por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal).
O
presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito,
encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, no dia 22 de julho, esclarecimentos
sobre a Súmula 228 do TST. As informações foram solicitadas pelo presidente do
STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da
Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para
calcular o adicional de insalubridade.
A liminar foi concedida no dia 15 de julho, em atendimento à Reclamação Constitucional nº 6266, apresentada ao STF pela Confederação Nacional da Indústria. A CNI sustenta, entre outras alegações, que a Súmula 228 estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, bem como proibiu a sua substituição por decisão judicial.
Nas
informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações
sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho,
que aprovou a nova redação da Súmula 228, com o objetivo de oferecer subsídios
para o julgamento da matéria pelo Supremo.
Em termos práticos, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST,
até que o STF julgue o mérito da questão.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Liminar suspende Súmula
do TST sobre pagamento de insalubridade
Na
última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da
Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.
A
Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no
cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso
fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo
que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.
A
CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no
início do ano. Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A
confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento
jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito
às súmulas vinculantes.
Em
abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário
mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a
empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede
a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão
judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava
sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares
paulistas.
Em
seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência
da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade
poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais
vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.
Para Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008