28/07/2008 - Contrato por hora sem fixação de jornada mínima é ilegal
Decisão
da 5ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Adriana Goulart de
Sena, declarou a nulidade do contrato firmado entre a reclamante e uma unidade
de rede internacional de lanches rápidos, o qual estabelecia apenas a
remuneração por hora trabalhada, sem fixar uma jornada mínima a ser cumprida
pela empregada.
Na
sentença, a juíza de primeiro grau declarou não haver nulidade na contratação,
pois a empregada laborava como horista, recebendo pelas horas efetivamente
trabalhadas, não tendo sido fixada jornada diária, mas sim, jornada semanal
mínima de oito horas e máxima de 44 horas. Concluiu, portanto, que não houve
redução da jornada diária para seis horas, conforme alegava a reclamante.
No
entanto, a Turma adotou o seguinte entendimento:“Embora a lei não vede a
fixação de salário/hora nos termos estipulados no contrato de trabalho firmado
entre as partes litigantes, não há como revestir de legalidade a conduta
empresária em que se contrata o empregado pagando-se-lhe as horas laboradas sem
que haja, no entanto, uma jornada fixa mínima de trabalho diária e/ou semanal,
sendo solicitada, pois, a prestação de serviços pela obreira apenas quando esta
se lhe mostra necessária” – esclarece a relatora.
Para
ela, o critério de fixação salarial estabelecido não existe no mundo jurídico,
pois coloca a empregada à disposição do reclamado por um mínimo de oito horas,
podendo chegar a 44 horas semanais. Ou seja, a empregada poderia ser chamada a
qualquer momento, segundo o interesse exclusivo do empregador, ficando
impossibilitada de obter uma segunda colocação no mercado de trabalho. O
contrato estabelecia que, trabalhando em dias variados e jornadas diárias
também variadas, a empregada receberia salário correspondente à carga horária
mensal efetivamente cumprida. “Tal forma de contratação repassa para o
empregado o risco do empreendimento, não passando pelo crivo dos artigos 2º e
9º da CLT” – arremata a juíza.
Analisando
a prova oral colhida, a relatora apurou ainda que, embora os contratos firmados
pelo réu previssem o cumprimento da chamada “jornada variável”, na prática, era
adotada a jornada diária de seis horas, assim as horas laboradas além deste
limite pagas como extras.
Com
base nesses fatos e fundamentos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da
reclamante para declarar nulo o contrato, nesse aspecto, fixando sua jornada em
seis horas diárias. Em conseqüência, ela fará jus ao recebimento, como extras,
das horas trabalhadas além deste limite, com adicional de 70% e reflexos sobre
RSR e, com este, sobre demais parcelas salariais e rescisórias.
(
RO nº 01341-2007-137-03-00-5 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.