22/07/2008 - TRT-SP: Sucessão "causa mortis" e
as verbas de relação de emprego
"Na
forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, a sucessão causa mortis de
direitos adquiridos ao longo da relação de emprego prescinde de inventário e se
opera de maneira incidental perante o Juiz do Trabalho, a quem também incumbe a
partilha, mediante os critérios fixados no artigo 1º da Lei nº. 6.858, de
24/11/1980."
Com esse entendimento do Juiz Convocado Salvador Franco
de Lima Laurino, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram devido o pagamento de diferenças de
horas extras em relação a feriado.
No
presente recurso, requereu o espólio reclamante a reforma do julgado, a fim de
que fosse acolhido seu pedido de pagamento das diferenças de horas extras.
Em
princípio, o Juiz Salvador declarou que os três filhos, "que se encontram
devidamente representados, são sucessores das verbas decorrentes da relação de
emprego, cabendo a cada um deles 1/3 do que vier a ser atribuído ao espólio da
falecida."
Os
Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram conhecer do recurso, dando-lhe,
no mérito, provimento parcial, para o fim de condenar o empregador no pagamento
das diferenças de horas extras nos termos do voto.
O
acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/06/2008, sob o
nº Ac. 20080492309.
Processo
nº TRT-SP 02161.2002.068.02.00-1.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.