22/07/2008 - TRT-SP: Sucessão "causa mortis" e as verbas de relação de emprego

 

 

Desnecessidade de inventário quanto às verbas de relação de emprego

 

"Na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, a sucessão causa mortis de direitos adquiridos ao longo da relação de emprego prescinde de inventário e se opera de maneira incidental perante o Juiz do Trabalho, a quem também incumbe a partilha, mediante os critérios fixados no artigo 1º da Lei nº. 6.858, de 24/11/1980."

 

Com esse entendimento do Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram devido o pagamento de diferenças de horas extras em relação a feriado.

 

No presente recurso, requereu o espólio reclamante a reforma do julgado, a fim de que fosse acolhido seu pedido de pagamento das diferenças de horas extras.

 

Em princípio, o Juiz Salvador declarou que os três filhos, "que se encontram devidamente representados, são sucessores das verbas decorrentes da relação de emprego, cabendo a cada um deles 1/3 do que vier a ser atribuído ao espólio da falecida."

 

Os Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram conhecer do recurso, dando-lhe, no mérito, provimento parcial, para o fim de condenar o empregador no pagamento das diferenças de horas extras nos termos do voto.

 

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/06/2008, sob o nº Ac. 20080492309.

 

Processo nº TRT-SP 02161.2002.068.02.00-1.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.