21/07/2008 – Acordo na JT e os
danos morais, materiais e estéticos
TRT
4a: Acordo na Justiça do Trabalho não quita direitos trabalhistas
referentes à responsabilidade civil do empregador
O
acordo realizado na Justiça do Trabalho não representa quitação de eventuais
direitos trabalhistas referentes à responsabilidade civil do empregador
decorrente de acidente de trabalho, considerando-se a natureza civil dessa
matéria. Esse entendimento levou os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) a proverem recurso ordinário
interposto por ex-empregado contra a Mello Martins Ltda. (massa falida) e a
Ipiranga Petroquímica S/A.
Os
Desembargadores da 6ª Turma afastaram a decisão de coisa julgada
(característica de imutabilidade e indiscutibilidade da carga declaratória de
uma sentença) definida no juízo de primeiro grau em relação à responsabilidade
subsidiária da Ipiranga Petroquímica S/A por danos morais, materiais e
estéticos decorrentes de acidente de trabalho, e determinaram o retorno dos
autos ao primeiro grau de jurisdição, no caso a Vara do Trabalho de Triunfo.
“Tendo em vista que o acordo homologado na Justiça do
Trabalho (em maio de 2002) refere-se à quitação da inicial e do contrato de
trabalho na esfera trabalhista, não é razoável concluir que nessa quitação
estivessem inseridos os direitos indenizatórios decorrentes do acidente de
trabalho, inclusive em relação ao pedido de pensão mensal vitalícia”, observa
a relatora, Desembargadora Beatriz Renck.
Desde
a promulgação da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, as questões
referentes a dano moral decorrente de acidente de trabalho passaram a ser de
competência da Justiça do Trabalho. Esse fato determinou a remessa para a Vara
do Trabalho de Triunfo, por parte da Justiça Comum, da Ação Civil de
responsabilidade cumulada com pedido de indenização por danos materiais
ajuizada em março de 2005.
(RO
00280-2006-761-04-00-5)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.