10/07/2008 - STJ confirma isenção de IR sobre indenização trabalhista
O
Superior Tribunal de Justiça confirmou a isenção do imposto de renda sobre
pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção coletiva de
trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a
vigência da estabilidade temporária no emprego. Por unanimidade, a
Primeira Turma do STJ rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto
sobre a verba recebida por Ricardo Gioavani Andretta .
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e no artigo 14 da Lei n. 9.468/97. Citando precedentes da Turma, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).
“Conseqüentemente,
pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º,
V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos
empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou
convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de
demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”,
destacou em seu voto.
Para
o ministro, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a
programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do
imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos
efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis,
a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do
serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei n. 9.468/97), mas também
a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária
instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º,
V, da Lei n. 7.713/88).
Teori
Zavascki reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento
imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do
período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui
fato gerador do imposto de renda. Contudo, como tal pagamento não se dá por
liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização
está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do
Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do
imposto de renda”, concluiu o relator.
(grifo do editor)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008