17/06/2008 – Uso da SERASA em seleção de pessoal é ilícito
TST: Empresa não pode usar
informações da Serasa na seleção de pessoal
A
Manpower Staffing Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a
abster-se de tomar informações na Serasa como requisito para a realização de
contratações de novos funcionários. A empresa paranaense alegou, em seu recurso
de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que a decisão violava o artigo 5º,
XXXIII, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, mas a Sétima Turma rejeitou o recurso
por considerar que a empresa não demonstrou qual o seu interesse em obter
informações creditícias sobre seus empregados ou candidatos a emprego e
acompanhou o entendimento do TRT/PR de que o empenho em conseguir as
informações tinha o único objetivo de discriminar. A multa por infração
da determinação é de R$ 20 mil por ato praticado, estabelecida na sentença da
14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).
O
recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho do Paraná, a partir de investigação realizada contra a Innvestig
Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. (que fornecia dados criminais,
trabalhistas e creditícios dos candidatos a emprego). Segundo o MPT, a Manpower
utilizava os serviços da Innvestig desde 2002, prática que possibilitava a
discriminação contra trabalhadores que possuíssem restrições. A empresa
pesquisava antecedentes criminais, ações trabalhistas dos candidatos a emprego
e sua condição econômico-financeira, com base em cheques devolvidos ou títulos
protestados com registro na Serasa.
Ao
avaliar o caso, a Vara de Curitiba condenou a Manpower a pagar indenização por
danos morais coletivos de R$200 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador. E mais, condenou-a também à obrigação de abster-se de uma série de
procedimentos: adotar qualquer critério de seleção de pessoas fundado em sexo,
idade, cor ou estado civil; e utilizar banco de dados, tomar ou prestar
informações e exigir certidões ou atestados sobre antecedentes criminais,
trabalhistas e creditícios relativos a empregados ou a candidatos a emprego.
A
empresa recorreu ao TRT/PR, que excluiu a determinação quanto à exigência de
certidões ou atestados de antecedentes criminais e a indenização por danos
morais coletivos. Segundo o Regional, o acesso a informações sobre antecedentes
criminais é assegurado a todos e decorre dos direitos de petição e de obtenção
de certidões garantidos na Constituição. Além disso, o TRT reformou a sentença
quanto a esse aspecto porque a empresa convenceu-o de que exige a entrega da
certidão de antecedentes criminais com o intuito de conhecer o perfil exato das
pessoas recrutadas e colocá-las em função compatível.
Quanto
à utilização de informações creditícias, o Regional manteve a sentença, porque
considerou que a Serasa se destina somente a consultas com o intuito de
verificar a idoneidade de clientes (futuros devedores) e não de empregados,
que, na verdade, são credores dos salários. Segundo o TRT, se um candidato a
uma vaga de emprego tem dívidas, isso não pode ser fator impeditivo da
contratação. Ao contrário, a obtenção de trabalho possibilitará que ele salde
suas dívidas. Discordando da decisão, empresa e MPT buscaram o TST, mas a
Sétima Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional e não conheceu dos
recursos de ambas as partes.
(RR-98921/2004-014-09-00.0)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008