13/06/2008 – Sócio não-gerente
pode responder por dívida trabalhista
TRT
15: SÓCIO NÃO-GERENTE TAMBÉM RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA DA EMPRESA
A
4ª Câmara do TRT da 15ª deu provimento a agravo de petição do exeqüente,
deferindo a inclusão, no pólo passivo, de um sócio da executada que não exercia
função de gerência, com a conseqüente penhora de bens de propriedade dele,
conforme indicado pelo trabalhador. O processo teve origem na 1ª Vara do
Trabalho de Sorocaba e é movido contra uma empresa limpadora de fossas.
No
agravo, o trabalhador alegou que os dois sócios da empresa, que por sinal são
irmãos, compuseram a sociedade durante a vigência do contrato de trabalho.
Argumentou também que o descumprimento do contrato implica a responsabilidade
solidária e ilimitada de todos os sócios, devendo ser aplicada a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica.
Com
efeito, a relatora do acórdão no TRT, juíza convocada Regina Dirce Gago de
Faria Monegatto, observou em seu voto – seguido unanimemente pelos demais
integrantes do colegiado -, que o artigo 50 do novo Código Civil tornou
realidade a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a
extensão “dos efeitos de determinadas relações obrigacionais aos bens dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica, sem qualificar a situação do
sócio no âmbito da sociedade, nem o tipo de sociedade a que se dirige”.
Para
a relatora, “não é aconselhável que o juiz indefira, de plano, o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exeqüente, sob o
argumento de que o sócio de sociedade por cotas que não exerça poderes de
gerência não pode responder pelos débitos da sociedade”. No entendimento da
magistrada, as peculiaridades do caso poderão ser apreciadas de forma mais
aprofundada no eventual ajuizamento de embargos à execução, o que
possibilitaria às partes, inclusive, a produção de provas (artigo 884,
parágrafo 2º, da CLT, e artigo 740 do CPC). “No julgamento dos embargos à
execução o juiz poderá, com maiores subsídios, estabelecer a existência ou não
de responsabilidade dos sócios, com as limitações que por ventura se fizerem
necessárias.”
(Processo 0245-1999-003-15-00-8 AP)
Fonte:
Tribunal Regional do trabalho da 15a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.