11/06/2008 – Justa causa por uso indevido de
e-email
TST: Empregado não consegue reverter justa causa por uso
indevido de e-mail
Não
há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico
corporativo de empregado. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de trabalhador contra
decisão que manteve sua demissão por justa causa, por entender que, se ele
utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo
empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de
privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento
e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho.
Com
o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa
causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros S/C Ltda. acessou a caixa de
e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele
recebidas. Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o
e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII
do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da
inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma
ferramenta de trabalho. O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o
correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se
destina - inclusive, conclui, “porque, como assinante do provedor de acesso à
Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”.
Analista
de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, o trabalhador foi
demitido por justa causa, acusado de fazer uso impróprio do computador. De
acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para participação
em salas de bate-papo e no sítio de relacionamentos Orkut e para troca e
leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens
inadequadas, como fotos de mulheres nuas.
Segundo
o trabalhador, que ajuizou ação para reverter a justa causa com pedido de
indenização por danos morais, o chefe o expôs a situação vexatória ao dizer,
diante de todos os colegas, que o empregado acessava páginas pornográficas. O
analista alegou que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal, e
não corporativa, e que não havia conteúdos inadequados. Para comprovar a justa
causa, a MBM vistoriou seus e-mails e anexou cópias de mensagens ao processo.
A
55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos do analista,
por considerar seu comportamento negligente e irresponsável, ao utilizar,
indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com
mensagens pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com
conotações de preconceito e discriminação”. Mais ainda, entendeu que a MBM não
violou a privacidade ou agiu de forma arbitrária ao vistoriar sua caixa de
correio eletrônico.
O
analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando
utilização de prova ilícita, pois a MBM não teria autorização para vasculhar
seu e-mail, que, segundo ele, era conta particular e não corporativa. Para o
Regional, as provas apresentadas pela empresa não foram obtidas de forma
ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
Ao
buscar o TST, o analista não conseguiu reverter a decisão, pois o TRT/SP
registrou expressamente que o acesso foi ao conteúdo do e-mail corporativo,
fornecido ao empregado para o exercício de suas atividades. Desta forma, a
alegação de que o acesso foi a seu correio eletrônico pessoal esbarra na Súmula
nº 126 do TST, pois pretende o revolvimento de fatos e provas, procedimento
incompatível com a natureza extraordinária do recurso ao TST.
(AIRR-1542/2005-055-02-40.4)
(Lourdes Tavares)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008