30/05/2008 - Validade de banco de horas depende de convenção coletiva

      

O regime de compensação de jornada, sob a forma de banco de horas, deve seguir critérios estabelecidos pelo artigo 59, da CLT, como a formalização de acordo ou convenção coletiva, o prazo máximo de um ano para compensação da sobrejornada e o limite de dez horas diárias de trabalho.

 

Por este fundamento, a 8ª Turma do TRT/MG confirmou sentença que invalidou o regime de banco de horas estabelecido com o reclamante através de acordo individual. A reclamada argumentou que a autorização para a compensação de jornada estava prevista no contrato de trabalho do autor, bem como a instauração do banco de horas. O reclamante, por sua vez, esclareceu que a empresa creditava indevidamente em banco de horas o trabalho extraordinário, adotando, assim, regime de compensação diverso do previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria.

 

O acordo individual firmado com o reclamante previa a compensação de dias ou horas de trabalho, no prazo de 12 meses subseqüentes, critério diverso daquele adotado para o regime ordinário de compensação semanal, caracterizando o sistema de banco de horas. Porém, os instrumentos coletivos anexados ao processo não registraram nenhuma cláusula referente à adoção deste tipo de compensação, condição necessária para a validação do sistema.

 

Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, o sistema de banco de horas é um instrumento que pode ser utilizado pelo empregador, de acordo com suas necessidades empresariais, mas desde que cumpridas todas as formalidades legais e com a devida moderação, imposta pela própria lei, como a necessária negociação coletiva e vedação à extrapolação de trabalho por mais de 10 horas diárias. “Assim, o desrespeito aos requisitos legais ou convencionais conduz à descaracterização do sistema” - ressaltou.

 

Portanto, a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade do sistema de banco de horas adotado pela reclamada, considerando válida apenas a compensação prevista nas CCTs da categoria do reclamante.

 

( RO nº 01253-2007-142-03-00-9 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.