30/05/2008 - Validade de
banco de horas depende de convenção coletiva
O regime de compensação de jornada, sob a forma de banco de horas, deve seguir critérios estabelecidos pelo artigo 59, da CLT, como a formalização de acordo ou convenção coletiva, o prazo máximo de um ano para compensação da sobrejornada e o limite de dez horas diárias de trabalho.
Por este fundamento, a 8ª Turma do TRT/MG confirmou
sentença que invalidou o regime de banco de horas estabelecido com o reclamante
através de acordo individual. A reclamada argumentou que a autorização para a
compensação de jornada estava prevista no contrato de trabalho do autor, bem
como a instauração do banco de horas. O reclamante, por sua vez, esclareceu que
a empresa creditava indevidamente em banco de horas o trabalho extraordinário,
adotando, assim, regime de compensação diverso do previsto nas convenções
coletivas de trabalho da categoria.
O
acordo individual firmado com o reclamante previa a compensação de dias ou
horas de trabalho, no prazo de 12 meses subseqüentes, critério diverso daquele
adotado para o regime ordinário de compensação semanal, caracterizando o
sistema de banco de horas. Porém, os instrumentos coletivos anexados ao
processo não registraram nenhuma cláusula referente à adoção deste tipo de
compensação, condição necessária para a validação do sistema.
Segundo
a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, o sistema de banco de
horas é um instrumento que pode ser utilizado pelo empregador, de acordo com
suas necessidades empresariais, mas desde que cumpridas todas as formalidades
legais e com a devida moderação, imposta pela própria lei, como a necessária
negociação coletiva e vedação à extrapolação de trabalho por mais de 10 horas
diárias. “Assim, o desrespeito aos requisitos legais ou convencionais conduz à
descaracterização do sistema” - ressaltou.
Portanto,
a Turma manteve a sentença que declarou a nulidade do sistema de banco de horas
adotado pela reclamada, considerando válida apenas a compensação prevista nas
CCTs da categoria do reclamante.
(
RO nº 01253-2007-142-03-00-9 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.