27/05/2008 – Confirmação de gravidez durante aviso prévio:
negação de estabilidade
TST: Confirmação da gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade
Empregada
que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não alcança a estabilidade
provisória da gestante. Seguindo a jurisprudência (Súmula nº 371), a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de
revista interposto por uma auxiliar de limpeza contra a Higilimp Limpeza
Ambiental Ltda.
A ação foi ajuizada na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo
pela empregada, que se encontrava grávida desde maio de 2006. Admitida
fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou ser do conhecimento da Higilimp
seu estado gravídico, porque apresentava enjôos e mal estar nos últimos dias do
contrato de trabalho – a demissão ocorreu em junho de 2006.
Acreditando
fazer jus à estabilidade provisória, conforme previsto no artigo 10º, inciso
II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de
nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o
pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos
salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.
A
decisão do primeiro grau condenou a empresa a reintegrá-la e pagar-lhe os
salários com respectivos reflexos, mas a Higilimp postulou no Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) a reforma da decisão anterior. O Regional
acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional realizado em 17/08/2006,
a empregada estava grávida havia doze semanas. Deduziu que a concepção ocorreu
entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, portanto, no curso do aviso prévio, e
entendeu inverídica a afirmação de que a empresa tinha ciência da sua gravidez.
Concluiu que a empregada buscou apenas receber sem trabalhar, pois, quando
colocado o emprego à sua disposição, afirmou que aceitaria somente se recebesse
todos os salários, desde a dispensa, e não aceitou a reintegração.
A
empregada recorreu ao TST, mas a Primeira Turma manteve o mesmo entendimento do
Regional.. “Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no
curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão
do contrato de trabalho”, observou o relator, ministro Walmir Oliveira da
Costa. “Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a
estabilidade provisória”, concluiu. (RR-2150/2006-068-02-00.5)
(Lourdes
Côrtes)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.