26/05/2008 – Reconhecimento de
vínculo na JT: dívida com o INSS
TRT 3a.
: Execução das contribuições previdenciárias abrangem todo o período de vínculo
reconhecido em sentença
Pela
decisão da 4ª Turma do TRT-MG, reconhecido pela sentença o vínculo empregatício
entre as partes, são devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas
salariais pagas ao empregado durante todo o período contratual reconhecido,
excluindo-se aquelas de natureza indenizatória.
A Turma amparou-se na nova redação do parágrafo único, do artigo 876 da CLT, dada pela Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a execução ex officio (de iniciativa do próprio juiz, independente de provocação da parte) pela Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias devidas em decorrência dos acordos e sentenças trabalhistas, inclusive sobre os salários pagos em caso de reconhecimento de vínculo empregatício.
A
decisão teve como base o voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho,
relator do recurso no qual a União Federal (defendo interesses do INSS) não
concordava com a decisão de 1ª instância que determinou a incidência da
contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas salariais deferidas ao
reclamante, alegando que, uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre as
partes, devem ser executadas também as contribuições sobre todo o período
reconhecido, não se podendo limitar a incidência do tributo previdenciário às
verbas deferidas na decisão judicial.
Para
o relator, a nova redação do parágrafo único, do artigo 876 da CLT não permite
outra conclusão que não seja a de que o reconhecimento do vínculo induz à
execução de todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários
pagos ao autor no curso do contrato.
Dando
provimento ao recurso da União, a Turma determinou a execução das contribuições
previdenciárias sobre as parcelas salariais pagas ao reclamante por todo o
período contratual reconhecido judicialmente, com base na média mensal apurada
pela sentença.
( RO nº
00620-2007-067-03-40-0 )
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.