19/05/2008 - Desconto salarial gerado por compra de produtos tem de ser comprovado por nota fiscal
Pelo
teor de decisão recente da 6ª Turma do TRT-MG, havendo descontos nos recibos
de pagamento, cabe à empregadora justificar a sua origem. A alegação de que
esses descontos foram devidos à aquisição de mercadorias do estabelecimento
pelo empregado tem de ser comprovada pelas notas fiscais de compra. Como, no
caso em julgamento, não houve essa prova, a Turma considerou ilícitos os
descontos constantes dos contracheques do empregado sob as rubricas de “saldão
de estoque” e “compras na loja” da reclamada.
Segundo
esclarece o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, a prova inequívoca
da origem dos descontos é imprescindível, diante da vedação contida no artigo
462 da CLT, que apenas comporta pequenas exceções quanto à prática de descontos
nos salários dos empregados. “Bastaria à ré apresentar as notas fiscais de
compra para justificá-los, considerando ter alegado em sua defesa a aquisição
de mercadorias pelo reclamante” - completa.
No
caso, pesou também contra a tese da defesa o depoimento de uma testemunha, que
relatou que a empresa cobrava dos vendedores as mercadorias que desapareciam da
loja, sem sequer apurar de quem teria sido a responsabilidade pelo suposto
furto. Segundo o relato, os descontos eram efetuados através de notas
promissórias, sendo o valor da mercadoria desaparecida rateado entre todos os
vendedores.
Como,
de todo modo, não houve prova das alegadas compras de mercadorias, a empresa
terá de restituir ao empregado todos os valores descontados ilegalmente do seu
salário.
(
nº 00872-2007-024-03-00-0 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.