15/05/2008 – Risco de choque elétrico:
adicional de periculosidade
TRT
3a.: Trabalho em local que contenha equipamentos de subestação gera
adicional de periculosidade
Ex-empregado
de uma fábrica de refrigerantes, que exercia atividade em área de risco de
choque elétrico, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a
adicional de periculosidade. Ele exercia funções de operador de caldeiras e de
sala de máquinas, local onde se encontravam os equipamentos da subestação de
energia. A perícia considerou que o próprio local de trabalho caracterizava a
periculosidade, nos termos do Decreto 93.412/89, que, em seu artigo 2º,
considera como perigoso todo e qualquer trabalho realizado em condições de
risco elétrico, independentemente do cargo, categoria ou ramo de atuação da empresa.
No
recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, a reclamada sustentou que o reclamante
nunca trabalhou próximo a qualquer agente que ensejasse o adicional e alegou
que a prova oral desconstitui o laudo pericial, pois a testemunha teria
afirmado que o empregado não trabalhava em sistemas elétricos, havendo
empregados eletricistas na empresa.
No
entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de
Almeida, o fato de o reclamado possuir empregados eletricistas não afasta o direito
do autor ao adicional de periculosidade. Até porque, o perito atestou que a
subestação está na mesma sala dos compressores onde o reclamante trabalhava e a
cerca de dois metros de altura não isola os transformadores de forma a eliminar
os riscos elétricos.
Acompanhando
o relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o adicional
deferido em 1º Grau.
(
RO nº 01063-2007-020-03-00-6 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.