15/05/2008 - Publicada no DJ nova
redação sobre preposto na JT
A Resolução nº 146/ 2008, que cuida da alteração da Súmula
nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça.
Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de abril, o novo texto excepciona as
reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por
empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente
empregado do reclamado.
A
alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes
Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei
Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa
ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.”
O
texto que passa a vigorar é o seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO.
EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ
28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico,
ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.