29/04/2008 - Digitador obtém direito a intervalo mesmo
realizando outras tarefas
O direito do digitador ao intervalo de 15 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho não se desfigura com a realização de tarefas correlatas em cerca de 10% de sua jornada.
Seguindo
o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Transpev – Processamento e
Serviços Ltda., de Brasília (DF), contra condenação imposta pela Justiça do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Embora
em sua carteira de trabalho tenha sido anotada a função de “conferente”, o
trabalhador, admitido em julho de 1994, atuava como digitador. Seu trabalho
consistia no processamento de cheques provenientes de instituições financeiras
para as quais a empresa prestava serviços Nessa atividade, chegava a digitar e
processar cerca de 20 mil cheques/dia. Em setembro de 1998, segundo informou na
inicial da reclamação trabalhista, sua jornada foi alterada unilateralmente
pela empresa, e, embora continuasse exercendo funções de digitador, sua
denominação passou a ser “operador de serviços”
Ao
ser demitido, sem justa causa, em fevereiro de 2000, solicitou na Justiça do
Trabalho diversas verbas, entre elas horas extras e os intervalos de dez
minutos a cada 90 minutos de trabalho. O pedido foi deferido e a decisão foi
mantida pelo TRT/DF, cujo acórdão registrou que o empregado atuava durante 90%
de sua jornada em atividade de digitação, apesar de exercer também outras
atividades, e não apenas aquelas estritamente relacionadas à inserção de dados
em computadores. O fundamento foi a aplicação analógica do artigo 72 da CLT,
que garante o intervalo aos trabalhadores em mecanografia, objeto da Súmula nº
346 do TST.
A
Transpev, inconformada, recorreu ao TST alegando que o empregado não poderia
ser enquadrado na regra da CLT porque não exercia exclusivamente serviços de
mecanografia. A ministra Rosa Weber destacou ter ficado claro que a atividade
preponderante do trabalhador, correspondente à quase totalidade da jornada, era
a de digitação, estando sujeito, assim, ao desgaste físico daí decorrente.
Julgou, portanto, devidamente caracterizada a atividade de digitação em caráter
permanente, “pois é pouco razoável supor que o empregado, para ser considerado
digitador, não deva desempenhar, durante a jornada, atividades outras que sejam
correlatas, embora não identificadas como propriamente de digitação.”
(RR-00527/2000-015-10-40.1).
(Lourdes
Côrtes)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.