28/04/2008 - Lei 123/2006 (SIMPLES NACIONAL): preposto na JT pode não ser empregado
O
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a
proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra
micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos)
a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A
alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes
Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377
à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar
perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que
não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Com
a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula
nº 377 do TST
PREPOSTO.
EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto
quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno
empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da
empresa como preposto
Em
decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já
havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a
relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o
indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia
da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos
fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.
O
trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente
pela Transportadora Emborcação Ltda. e, em seguida, por sucessão, pela
Transrápido Araguari Ltda. e pela Port Cargas Ltda. Na reclamatória, informou
que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800,00, acrescido de
uma parte variável, a título de comissão, “por fora”, de 3,5% sobre o
faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões
e passou a receber R$ 165,00, devido a instrumento normativo. Ele pleiteou,
entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras
parcelas salariais.
Na
audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o
marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de
confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era,
naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com
base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os
pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o
recebimento de comissão.
As
empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o
litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação Ltda. e
ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante
todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de
1997.
No
recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que,
aplicando a pena de confissão às empresas, deferiu as horas extras ao
trabalhador. No entanto, a Quarta Turma não reformulou a decisão regional. Na
proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo
ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para
excluir as horas extras, o Regional analisou outras provas, como o próprio
depoimento do reclamante.
(AIRR
e RR-733473/2001.6)
(Carmem
Feijó/Lourdes Tavares)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.