22/04/2008 – Direito do Trabalho: ilegalidade do salário complessivo
Não discriminar detalhadamente as parcelas pagas no
contracheque, juntando todos os vencimentos em único título, caracteriza o
salário complessivo, considerado ilegal na legislação trabalhista.
Em
julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-MG considerou ilegal
a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante ao seu
salário-base, sem a discriminação isolada de cada uma dessas parcelas, mantendo
a sentença que condenou a empresa a pagar o valor relativo a essa verba, desde
o momento em que ela deixou de constar explicitamente no contracheque do
empregado.
A decisão teve como base a Súmula 91 do TST, pela qual é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento. “Tal prática caracteriza o pagamento de salário complessivo, o qual é considerado inválido, por configurar fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT)” – explica o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, rejeitando o argumento de que não teria havido redução salarial, já que todas as verbas foram regularmente pagas ao autor, mas apenas a incorporação da gratificação de função ao salário-base do reclamante a partir de abril de 2006.
Mas
o relator ressaltou que a ausência de discriminação da parcela correspondente à
gratificação de função, ainda que esta tenha sido eventualmente paga juntamente
com o salário básico, caracteriza o salário complessivo, o que não é admitido
pelo Direito do Trabalho, justificando a condenação imposta pela sentença.
(RO
nº 00866-2007-011-03-00-2 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.