17/04/2008 - Gestante adquire estabilidade provisória durante aviso prévio indenizado

 

Nota do editor:

 

O entendimento é favorável para vários juristas, considerando o período que abrange o aviso prévio indenizado como tempo de serviço, o estado gravídico comprovado por exame neste período submete o empregador a arcar com a estabilidade gravídica.

 

Porém, se for dado aviso prévio a ser cumprido (trabalhado), alguns juristas entendem que “com o prévio aviso do término da relação de emprego, o pacto passa a ter contornos de prazo determinado, uma vez que o termo final já está fixado”, conforme se verificou em um recente documento publicado neste site (28/01/2008 - Gravidez adquirida durante o aviso prévio ).

 

Abaixo, decisão do TRT:

 

Estabilidade provisória de gestante pode ser adquirida durante o curso do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.

 

Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Ivete Ribeiro, os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a aquisição do direito à estabilidade provisória em discussão.

 

Na ação, a autora, dispensada sem justa causa, alegou que houve comprovação, nos autos, de seu estado gravídico no momento da dispensa, e que, ainda que assim não fosse, a gravidez no curso do aviso prévio indenizado também lhe daria o direito à estabilidade provisória.

 

Em seu voto, a Desembargadora Ivete Ribeiro destacou: “Seja como for, considerando-se a dispensa sem justa causa (...), tem-se que o início da gravidez se deu antes da dispensa ou no curso do período do aviso prévio indenizado, o que não impede a aquisição do direito à estabilidade provisória em discussão, uma vez que nos termos do §1º, do artigo 487 da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.”

 

A Desembargadora também salientou que “o fato de a autora não ter ciência de seu estado gravídico em nada altera a situação, posto que a lei não coloca qualquer requisito nesse sentido.”

 

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 6ª Turma decidiram condenar a ré ao pagamento de indenização pelo período estabilitário (desde a dispensa até 5 meses após o parto).

 

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 07/03/2008, sob o nº Ac. 20080146907

 

Processo nº TRT-SP 00075.2007.013.02.00-0.

 

Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação, TRT de São Paulo.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.