19/03/2008 - Dono da obra não
responde por dívida trabalhista de empreiteiro
Nota do editor: decisão considera que não há vínculo
com dívida trabalhista de empresa ou
pessoa física (tomadora) que não possua atividades de meio ou de fim
semelhantes ao empreiteiro contratado (empregador da mão-de-obra).
Reiterando juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, a
3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou provimento
a recurso ordinário de trabalhador da construção civil que pretendia que o dono
da obra respondesse subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não honrados
pelo empreiteiro. Uma vez que, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), a possibilidade de condenação subsidiária por obrigações
trabalhistas está limitada às empresas tomadoras que contratam outra com a
finalidade de fornecimento de mão-de-obra para a consecução de suas atividades,
de meio ou de fim, os magistrados concluíram que não haveria por que impô-la,
pela via judicial, ao proprietário do imóvel a ser construído ou reformado como
conseqüência do fato não-jurídico da insuficiência econômica do empreiteiro ou
subempreiteiro, os verdadeiros exploradores da construção civil.
Tal entendimento segue o estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 191, da Primeira Seção de Dissídios Individuais do TST, que dispõe que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreita entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Em
defesa do recorrido, a relatora do acórdão no TRT, juíza Luciane Storel da
Silva, alegou ainda que a Lei nº 2.959/56, que disciplina o contrato individual
de trabalho por obra certa, define, em seu artigo primeiro, que “as inscrições
na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo
constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente”.
Nesse sentido, concluiu a juíza, o dono da obra, pessoa física que não
exerce a atividade permanente de construção, jamais poderia ser equiparado à
figura do empregador e considerado responsável, ainda que de forma subsidiária,
pelos créditos do trabalhador.
Segundo
a magistrada, tampouco se poderia aplicar ao caso o artigo 455 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo que, referido ao vínculo jurídico entre
o empreiteiro, o subempreiteiro e os empregados deste, atribui ao primeiro a
responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
segundo, não fazendo nenhuma referência à relação jurídica existente entre o
empreiteiro e o dono da obra.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.