13/03/2008 - Trabalho em aviário não dá direito a
adicional de insalubridade
Trabalhar em aviário não dá
direito ao empregado de receber adicional de insalubridade.
Foi o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao modificar sentença da Vara do Trabalho de Viamão (RS) que
concedeu o adicional para um empregado da Eleva Alimentos S. A.
Admitido
em agosto de 1995, o empregado pediu demissão em janeiro de 2004. Em junho do
ano seguinte, ajuizou ação trabalhista para reclamar, entre outras, verbas
relativas ao adicional de insalubridade. Com base em laudo pericial segundo o
qual o empregado desenvolvia atividades em condições insalubres em grau médio,
uma vez que ficava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, o adicional de
insalubridade foi-lhe concedido.
Ao ter o recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), a Eleva recorreu ao TST para pedir a reforma da
decisão. O relator do processo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins
Filho, julgou procedente o recurso, ao entendimento de que a Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que interpreta os artigos 190 e seguintes
da CLT, impõe que o adicional de insalubridade, independentemente de ser
constatado por laudo técnico, somente é devido nas atividades incluídas na
relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
O documento (NR-15 da Portaria 3.214/78 do referido Ministério) não
prevê o adicional para quem trabalha em aviário, mas somente aos trabalhadores
de estábulos e cavalariças, locais que, segundo o ministro, “não podem ser
equiparados, nem sequer por analogia, aos galinheiros”. Acrescentou o relator que o acórdão regional não
registrou nada a respeito da “existência de aves mortas ou mesmo se aquelas
porventura retiradas do galinheiro encontravam-se em estado de
deterioração/putrefação, de modo a possibilitar o enquadramento da atividade na
norma em exame”. O ministro concluiu não ser possível, assim, ampliar a lista
de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho. “A limpeza do
aviário, com a remoção de fezes, não constitui trabalho insalubre”.
(RR
990/2005-411-04-00.3)
(Mário
Correia)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.