25/02/3008 - Aborto espontâneo dá direito a duas semanas de repouso e estabilidade gravídica
Comprovada a
ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus
a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava
anteriormente ao afastamento, por força do artigo 395, da CLT.
A
4ª Turma do TRT/MG manteve sentença que condenou uma empresa a pagar
indenização a uma reclamante que sofreu aborto natural e não gozou da
estabilidade da gestante a que tinha direito, entrando em seu período de férias
quatro dias depois do ocorrido. A reclamada alegou em seu recurso que a
indenização era indevida porque a empregada não comunicou a gravidez à empresa,
mantendo o contrato de trabalho até outubro de 2005, muito tempo depois do
período de estabilidade da gestante.
Segundo
o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, o período de
estabilidade atua como uma espécie de terapia: “Após um período de duas semanas
de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada
a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz
jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava
anteriormente ao afastamento, por força do artigo 395, da CLT, cuja aplicação é
incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização
substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto,
pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro”, frisou.
O
desembargador salientou também que as férias, concedidas pelo empregador quatro
dias após o aborto, não substituem o repouso de duas semanas previsto no artigo
395, da CLT: “As férias asseguram o gozo, pelo empregado, de um mês de descanso
anual, para reposição de sua energia, ao passo que a proteção do citado artigo
visa à empregada que teve sua gestação interrompida, com as conseqüências em
sua saúde física e mental, não podendo aquelas substituírem este repouso, pelo
fundamento diverso dos dois institutos”, destacou, negando provimento ao
recurso da reclamada.
(
nº 00001-2007-019-03-00-7 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.