28/01/2008 - Depósito recursal na JT pode ser efetuado em
qualquer banco
As custas processuais
exigidas pela Justiça do Trabalho não têm a restrição de serem recolhidas
apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O recolhimento poderá
ser efetuado em qualquer instituição financeira.
Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao julgar o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil Ltda., em
processo movido por um de seus empregados.
A Amcor recorreu ao TST
insatisfeita com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
que julgou o seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o
argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária
não autorizada. O TRT entendeu que apenas a CEF e Banco do Brasil estão
autorizados a recolher as custas processuais, por meio da guia DARF, sob pena
de o recolhimento ser considerado inválido.
No recurso ao TST, a
empresa sustentou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer
instituição financeira, bastando que seja depositado na conta judicial da pessoa
indicada como depositária. O relator do processo na Quinta Turma do TST,
ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do Regional, afirmou que o depósito
recursal pode ser efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito
bancário. Para o relator, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam
recolhidas exclusivamente na CEF ou no BB e, além disso, o TST já firmou
jurisprudência nesse sentido.
O ministro informou,
ainda, que a utilização da Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas
à União, na Justiça Federal, constitui má-aplicação se utilizada na Justiça do
Trabalho, porquanto é de aplicação exclusiva na Justiça Federal Comum. A
conclusão do ministro Emmanoel Pereira foi a de que o entendimento do Tribunal
Regional ofendeu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator e julgaram que houve afronta, na decisão do TRT, ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual afastaram a deserção. A Quinta Turma determinou, então, que o processo seja devolvido ao Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.
(RR-314-2007-073-03-00.0)
(Mário Correia)
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.