28/01/2008 – Gravidez adquirida durante o aviso prévio não gera estabilidade
“Com o prévio aviso do término da relação de
emprego, o pacto passa a ter contornos de prazo determinado, uma vez que o
termo final já está fixado”.
Baseada nessa concepção,
a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a
recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia o direito à estabilidade da
gestante em virtude de uma gravidez iniciada durante o período do aviso prévio.
A decisão, unânime, manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara
D’Oeste, que julgou improcedentes os pedidos.
O
relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga
Lopes, assinalou ter aplicado em seu voto o mesmo raciocínio válido para os
casos em que a gravidez tem início na vigência de contrato por prazo
determinado, inclusive o contrato de experiência. “O objetivo primordial do
artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) foi proteger a empregada grávida da odiosa
discriminação, não havendo, portanto, como estender a garantia à trabalhadora
que inicia a gestação no curso do aviso prévio, considerando que a formalização
da ruptura, com a comunicação antecipada, foi praticada de forma juridicamente
perfeita”, esclareceu o magistrado. O relator também aplicou, por analogia, a
Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que nega ao empregado
candidato a dirigente sindical o direito à estabilidade nos casos em que o
registro da candidatura é feito no curso do aviso prévio, indenizado ou não.
No
recurso, a reclamante pleiteou indenização relativa ao período de estabilidade
e ao salário-maternidade que deixou de perceber, bem como indenização por danos
morais. Ela alegou que já se encontrava grávida quando recebeu o aviso prévio,
apesar de admitir que a gestação teve início em 13 de janeiro de 2006, dez dias
depois de ter recebido a comunicação da dispensa. “A tese da reclamante”,
detalhou o desembargador Edmundo, “é no sentido de que o documento de
formalização do aviso prévio foi elaborado de forma fraudulenta, com retroação
da data”. No entanto, complementou o relator, a trabalhadora não produziu
qualquer prova de sua alegação. “Admite-se, portanto, a fidedignidade do
documento de aviso da ruptura do contrato de trabalho.”
Dessa
forma, a Câmara confirmou a sentença de primeira instância, negando à
reclamante o direito à estabilidade, bem como à indenização equivalente ao
salário-maternidade. “Igualmente improcedente o pedido de indenização por danos
morais, considerando a absoluta inexistência de qualquer ato praticado pela
reclamada que pudesse ser enquadrado como ilícito”, arrematou o relator.
(Processo 1362-2006-086-15-00-6 RO)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.
(24/01)