28/01/2008 – Gravidez adquirida durante o aviso prévio não gera estabilidade

 

“Com o prévio aviso do término da relação de emprego, o pacto passa a ter contornos de prazo determinado, uma vez que o termo final já está fixado”.

 

 Baseada nessa concepção, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia o direito à estabilidade da gestante em virtude de uma gravidez iniciada durante o período do aviso prévio. A decisão, unânime, manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, que julgou improcedentes os pedidos.

 

O relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, assinalou ter aplicado em seu voto o mesmo raciocínio válido para os casos em que a gravidez tem início na vigência de contrato por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência. “O objetivo primordial do artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) foi proteger a empregada grávida da odiosa discriminação, não havendo, portanto, como estender a garantia à trabalhadora que inicia a gestação no curso do aviso prévio, considerando que a formalização da ruptura, com a comunicação antecipada, foi praticada de forma juridicamente perfeita”, esclareceu o magistrado. O relator também aplicou, por analogia, a Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que nega ao empregado candidato a dirigente sindical o direito à estabilidade nos casos em que o registro da candidatura é feito no curso do aviso prévio, indenizado ou não.

 

Argumento infértil

 

No recurso, a reclamante pleiteou indenização relativa ao período de estabilidade e ao salário-maternidade que deixou de perceber, bem como indenização por danos morais. Ela alegou que já se encontrava grávida quando recebeu o aviso prévio, apesar de admitir que a gestação teve início em 13 de janeiro de 2006, dez dias depois de ter recebido a comunicação da dispensa. “A tese da reclamante”, detalhou o desembargador Edmundo, “é no sentido de que o documento de formalização do aviso prévio foi elaborado de forma fraudulenta, com retroação da data”. No entanto, complementou o relator, a trabalhadora não produziu qualquer prova de sua alegação. “Admite-se, portanto, a fidedignidade do documento de aviso da ruptura do contrato de trabalho.”

 

Dessa forma, a Câmara confirmou a sentença de primeira instância, negando à reclamante o direito à estabilidade, bem como à indenização equivalente ao salário-maternidade. “Igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando a absoluta inexistência de qualquer ato praticado pela reclamada que pudesse ser enquadrado como ilícito”, arrematou o relator.

 

(Processo 1362-2006-086-15-00-6 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.

 

 

 

(24/01)