14/12/2007 – Na admissão, é ilícito exigir informações sobre antecedentes criminais
TST: Empresa do Paraná não poderá exigir informações
sobre antecedentes criminais
A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação.
Com estes fundamentos, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa
Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus
candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator
foi o ministro João Batista Brito Pereira.
Em
ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou
que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de
Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia
informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de
empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que
haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou
restrições de crédito.
A
Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a
grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a
emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de
cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não
conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas
pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais
pesquisas em se tratando de clientes.
Antes
da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos
antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das
informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba,
ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se
prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes
criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria
em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.
O
juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu
a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade,
que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de
trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência
do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era
“imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de
levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus
empregados ou candidatos a emprego.
No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso
à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam
os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos
públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição
e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª,
inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de
antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada
dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer
pessoa que justifique os fins e as razões para tal.
O
MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao
considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da
Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e
da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito
Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X,
que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a
certidões.
“Fazendo-se
a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar
os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso
XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque
todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à
personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.”
(RR
98.912/2004-014-09-40.3)
(Carmem
Feijó)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.