03/12/2007 - Dispensa por justa causa exige comprovação de cinco pressupostos
1. Comprovação da culpa do empregado,
2. Gravidade do ato motivador
3. Imediatismo da rescisão
4. Nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o
efeito danoso suportado pelo empregador
5. Singularidade e proporcionalidade da punição
O ato de improbidade é a mais grave falta que pode ser imputada ao empregado. Por isso, a dispensa por justa causa sob a alegação de improbidade requer prova clara, objetiva e segura, já que essa falta costuma marcar a vida funcional do empregado, além de lhe retirar direitos rescisórios fundamentais.
É
esse o teor de decisão recente da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto do
desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao negar provimento a recurso ordinário
de uma empresa que protestava contra a reversão da justa causa aplicada a uma
empregada.
A empresa alegava que a empregada foi dispensada por
justa causa porque praticou ato de improbidade ao realizar o desbloqueio de um
cartão de crédito sem observar os procedimentos prévios necessários,
ocasionando prejuízos da ordem de R$10.000,00, uma vez que o solicitante do
desbloqueio era um fraudador. A acusação era de houve má-fé por parte da
reclamante na transação.
O
desembargador, no entanto, frisou que a aplicação da penalidade máxima requer
que o empregador comprove a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, o
imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o
efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e
proporcionalidade da punição. “A dispensa por justa causa deve levar em conta o
contexto da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado
deve ser apreciada no caso concreto, considerando-se o grau de capacidade e de
discernimento do empregado, além das circunstâncias de meio, tais como os
valores e hábitos sociais, a profissão do indivíduo e as características do seu
ambiente de trabalho” - salientou.
No
caso, as provas não foram suficientes para caracterizar a falta grave da
reclamante: “o ato de improbidade pressupõe a comprovação de uma prática
efetivamente maliciosa, exclusiva do empregado, realizada com a clara intenção
de se locupletar do patrimônio do empregador” - ressaltou o desembargador,
acrescentando que o mais provável é que a empregada apenas tenha cometido um
descuido que trouxe prejuízos à empregadora. Isso é que ficou claro pelas falas
das testemunhas.
Assim,
a Turma entendeu que a pena aplicada foi desproporcional à falta cometida, já
que não comprovada a improbidade, mas apenas um erro ou desatenção. Por isso
foi mantida a decisão de 1º grau, que afastou a justa causa, condenando à ré ao
cumprimento das obrigações típicas da dispensa imotivada.
(
nº 00671-2007-104-03-00-2 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região. (www.mg.trt.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.