05/11/2007 - SDI-1 rejeita estabilidade por acidente de trabalho durante contrato de experiência
[É] Incompatível a garantia de emprego nas contratações a
prazo, principalmente de experiência. Em embargos de trabalhador, a Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade
do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado.
O entendimento não foi unânime, mas por maioria, e levanta uma questão que deve ser discutida com
freqüência daqui em diante. A SDI-1 manteve o posicionamento da Sexta Turma,
que já havia afastado a estabilidade, ao julgar recurso de revista da MV
Distribuidora Ltda.
A
empresa contratou vendedor em agosto de 2003, com o salário de R$ 272,00, por
contrato de experiência de noventa dias, com término previsto para 9 de novembro
de 2003. Em 11 de setembro, o vendedor sofreu acidente de trabalho. A empresa
emitiu a comunicação do acidente (CAT) e o trabalhador ficou afastado do
serviço, recebendo o auxílio-doença da Previdência Social até 24 de março de
2004.
Na
CAT consta que o acidente ocorreu em um cruzamento, quando o funcionário
avançou o sinal vermelho e ocasionou uma colisão com outro veículo. O empregado
retornou ao trabalho e, oito dias depois, foi dispensado. Ao ajuizar
reclamatória trabalhista, pediu a reintegração ao emprego, por considerar que
tinha direito à estabilidade acidentária provisória no emprego, prevista no
artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo período de doze meses.
A
estabilidade provisória decorrente de doença do trabalho, concedida ao vendedor
pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 17º Região (ES), foi excluída pela Sexta Turma do TST. A SDI-1, que
manteve o posicionamento da Turma, aprovou por maioria o voto do ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos.
O relator ressaltou que o contrato de trabalho por prazo determinado não
se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o
empregado sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência. Não se pode falar
na estabilidade acidentária a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, salvo
se assim estiver acordado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos.
(E-RR-512/2004-003-17-00.4)
(Lourdes
Tavares)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.