05/11/2007 - SDI-1 rejeita estabilidade por acidente de trabalho durante contrato de experiência

 

[É] Incompatível a garantia de emprego nas contratações a prazo, principalmente de experiência. Em embargos de trabalhador, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado.

 

O entendimento não foi unânime, mas por maioria, e levanta uma questão que deve ser discutida com freqüência daqui em diante. A SDI-1 manteve o posicionamento da Sexta Turma, que já havia afastado a estabilidade, ao julgar recurso de revista da MV Distribuidora Ltda.

 

A empresa contratou vendedor em agosto de 2003, com o salário de R$ 272,00, por contrato de experiência de noventa dias, com término previsto para 9 de novembro de 2003. Em 11 de setembro, o vendedor sofreu acidente de trabalho. A empresa emitiu a comunicação do acidente (CAT) e o trabalhador ficou afastado do serviço, recebendo o auxílio-doença da Previdência Social até 24 de março de 2004.

 

Na CAT consta que o acidente ocorreu em um cruzamento, quando o funcionário avançou o sinal vermelho e ocasionou uma colisão com outro veículo. O empregado retornou ao trabalho e, oito dias depois, foi dispensado. Ao ajuizar reclamatória trabalhista, pediu a reintegração ao emprego, por considerar que tinha direito à estabilidade acidentária provisória no emprego, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pelo período de doze meses.

 

A estabilidade provisória decorrente de doença do trabalho, concedida ao vendedor pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), foi excluída pela Sexta Turma do TST. A SDI-1, que manteve o posicionamento da Turma, aprovou por maioria o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos.

 

O relator ressaltou que o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência. Não se pode falar na estabilidade acidentária a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, salvo se assim estiver acordado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. (E-RR-512/2004-003-17-00.4)

 

(Lourdes Tavares)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.