18/10/2007 - Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado
Contrato de emprego começa com o exame de admissão do empregado.
O entendimento é do juiz do Trabalho, Fábio Rodrigues
Gomes, em sentença prolatada no dia 24 de setembro (RT 1457-2007-262-01-00-3). Na ocasião, duas foram as questões trazidas pelas
partes e examinadas pelo magistrado: "Deve o exame de admissão ser
considerado como o marco inicial do contrato de emprego? Ou o correto seria
manter o dia em que a reclamante começou a trabalhar “efetivamente” –
devidamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) – como o termo de início
?"
Segundo
o juiz, o pedido da reclamante está respaldado pelo Direito.
– E digo isso com tamanha certeza, porque a realização do
exame admissional materializa, de modo inequívoco, o animus conthraendi, na
medida em que leva o trabalhador à suposição (lógica) de que a sua
“privacidade” está sendo invadida por um motivo razoável, qual seja, a
aquisição de um emprego formal – explica.
O
examinador registra ainda que a empresa, detentora de informações sobre o
estado de saúde dos trabalhadores, estaria numa posição privilegiada.
–
Neste sentido, fica óbvio que a empresa (detentora das informações sobre o
estado de saúde dos seus potenciais trabalhadores) poderá selecionar aqueles
que (num raciocínio puramente economicista) não lhe causarão um custo maior.
Ou, por outras palavras, permitirá a prevalência do caráter “patrimonial” sobre
o “existencial”, legitimando a “coisificação” do indivíduo e o “descarte”, por
exemplo, de mulheres grávidas ou de pessoas portadoras do vírus HIV– declarou.
A
empresa ainda reteve a CTPS de seus candidatos, conforme faz prova o depoimento
constante nos autos.
Para
o juiz do TRT Rio, Fábio Rodrigues, com tal conduta a empresa restringiu mais
um direito fundamental dos candidatos: o da liberdade profissional.
–
O réu fez com que
todas aquelas pessoas estivessem automaticamente à sua disposição. Logo, se não
lhes exigiu trabalho, foi porque não quis. E, neste passo, não é justo que
almeje “tirar o corpo fora” diante de uma escolha temerária feita
voluntariamente, ou melhor, calculadamente – disse.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 1a. Região
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.