15/10/2007 - Reversão de justa causa não caracteriza dano
moral
A simples reversão da justa causa judicialmente, por
não provados os fatos alegados pelo empregador, não leva ao reconhecimento
automático de que houve agravo a direitos personalíssimos do empregado.
Essa foi a decisão dos Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que negaram provimento a recurso de trabalhadora a qual alegava dano moral por abalo à sua dignidade.
A
empregada da Czamanski & Cia Ltda., Marta Jucélia Ribeiro da Silva, teve
sua despedida por justa causa revertida pelo juízo de origem, por falta de
provas. Por conta disso, a trabalhadora entrou com recurso no TRT-RS postulando
indenização por danos morais, o qual foi negado, por unanimidade, pelos Juízes
do Tribunal.
O entendimento foi de que, no caso, não havia elementos
de convicção a autorizar a conclusão de que teria havido ofensa a direitos
personalíssimos da trabalhadora, decorrente da intenção de expor a mesma a
situações vexatórias no ambiente de trabalho e na comunidade na qual reside. De
acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Ricardo Tavares Gehling, a
dispensa constituiu ato de manifestação de vontade do empregador amparado pelo
direito e, exercidos esse direito sem dolo ou abuso de qualquer espécie, não há
nexo causal que ampare indenização por dano moral. RO 00092-2006-662-04-00-5
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.