10/10/2007 – Acidente de percurso pressupõe o deslocamento em via pública
TRT 15: QUEDA NA ESCADA DO PRÉDIO ONDE SE MORA NÃO É ACIDENTE DE TRABALHO
“Lesão física sofrida pelo empregado no âmbito de sua residência, ainda
que rumo ao trabalho, não se caracteriza como acidente típico, visto que o
percurso a que se refere o artigo 21, inciso IV, "d", da Lei 8.213 de
1991 pressupõe o deslocamento em via pública.”
Sob esse entendimento, a 8ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento
a recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia modificar sentença da 3ª
Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
O juiz de primeira instância julgou improcedente o processo. Alegando possuir o direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho, a autora recorreu, requerendo a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas daí originadas. Quando se dirigia ao trabalho, ela sofreu uma queda na escada do prédio onde mora e quebrou um dos tornozelos. Caso fosse impossível a reintegração, a recorrente pleiteou o pagamento de indenização substitutiva.
No
entanto, a Câmara, a partir de voto da juíza Vera Teresa Martins Crespo,
relatora da matéria, decidiu manter a sentença de primeiro grau, por entender
que o caso não configura acidente de trabalho e, por conseguinte, não gera a
estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Conforme observou a
relatora, no artigo 21 a Lei 8.213 estabelece que se equipara a acidente de
trabalho o sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado". Para a juíza Vera, como a trabalhadora ainda se
encontrava no prédio onde reside quando sofreu a queda, não havia iniciado o
percurso propriamente dito até o local de trabalho, “já que aquele pressupõe o
ingresso na via pública”.
(Processo
46-2006-082-15-00-1 RO)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região. (www.trt15.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.