04/10/2007 – Quem contrata serviços domésticos autônomos não paga previdência

 

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em processo no qual uma trabalhadora doméstica e uma dona-de-casa tomadora dos serviços celebraram acordo, sem reconhecimento de vínculo de emprego.

 

O relator do acórdão no TRT, juiz Marcelo Magalhães Rufino, votou pela manutenção da decisão da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que negou a incidência da cota patronal na contribuição previdenciária, à base de 20% sobre o total acordado entre as partes. A decisão foi por maioria.

 

Para o juiz Rufino, em casos de prestação autônoma de trabalho no âmbito doméstico, não cabe a contribuição previdenciária pelo tomador dos serviços, quando este for pessoa física, por falta de previsão legal. “A Lei de Custeio da Previdência Social não instituiu contribuição para a pessoa física que toma serviços domésticos sem relação de emprego com o prestador deles”, sintetizou o magistrado.

 

(Processo 0886-2006-034-15-00-0 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região (www.trt15.gov.br)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.