02/10/2007 - Acordo coletivo não pode isentar empregado de
marcação de ponto
Cláusula
de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto é inválida,
pois afronta o artigo 74, § 2º, da CLT e impossibilita o recebimento do
pagamento de horas extras realizadas pelo empregado.
Em
processo julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que a flexibilização, nesse caso,
extrapolaria os limites da negociação. “Os próprios princípios do Direito do
Trabalho estariam sendo colocados em xeque”.
Ao
não conhecer do recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas
(Ambev), a Sexta Turma manteve entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região
(RS) e da Vara de origem. Os ministros integrantes da Turma entenderam, por
unanimidade, que prevalece o artigo 74 da CLT, que obriga os estabelecimentos
com mais de dez empregados a manter controle de horário.
Em sessão, durante o julgamento do processo, o ministro Corrêa da Veiga
disse que não há como prevalecer a cláusula do acordo coletivo, na medida em
que a marcação de ponto é a forma que têm as partes, na relação jurídica de
trabalho, de garantia, de prova, da duração do contrato. O ministro Horácio de Senna Pires destacou que o
Direito do Trabalho surgiu da jornada de trabalho. “Todo nosso ordenamento
jurídico trabalhista surge dessa matéria que é fundamental: a luta pelas oito
horas de serviço”. Para a ministra Rosa Maria Weber, “há que se observar qual a
norma que há de ser flexibilizada, porque qualquer dia, por norma coletiva,
também não se terá que observar o salário mínimo”.
A
reclamação foi ajuizada por um empregado da área administrativa da Ambev no Rio
Grande do Sul, em que reivindicava as horas extras, entre outros pedidos. A
Ambev contestou que nada devia, com base em cláusula de acordo coletivo
ajustada com o sindicato dos trabalhadores. A cláusula 14 do acordo estabelecia
que os “empregados que atuam em funções administrativas, pelas próprias
características dessas atividades, ficarão isentos da marcação do cartão de
ponto”.
A
sentença considerou inválida a cláusula por afrontar diretamente os princípios
norteadores da relação de emprego e não respeitar a norma constitucional de
proteção ao trabalhador, dando motivo ao exercício deliberado de uma jornada
excessiva. Com amparo em prova produzida nos autos, o juiz condenou a Ambev a
pagar horas extras e arbitrou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das
7h às 22h; no sábado, das 8h às 17h30; e, em um domingo por mês, das 8h às
16h30.
A
empresa recorreu ao TRT/RS pedindo a exclusão da condenação no pagamento das
horas extraordinárias. Alegou que, além da existência do acordo coletivo, havia
adotado o regime de compensação de jornada, e que o empregado em poucas
oportunidades desenvolveu atividade extraordinária. O Regional manteve o
entendimento da Vara, ressaltando que a Ambev não esclareceu quais seriam as
características da atividade que impossibilitariam o registro da jornada.
Considerou, também, que a jornada compensatória é incompatível com a própria
norma coletiva de isenção de registro, pois não há como verificar a
regularidade de seu exercício.
No
TST, a Ambev não conseguiu reverter a situação, apesar da sustentação oral da
sua advogada, que pediu a prevalência do acordado sobre o legislado. Na
argumentação da advogada, além da Constituição Federal preservar a validade dos
acordos coletivos, há precedentes no TST, da Quarta Turma, no sentido de
observar o disposto na norma coletiva. No entanto, a Sexta Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso de revista da empresa. O ministro Horácio
de Senna Pires ressaltou o problema da compensação: “Como se verificar o
exercício regular dessa compensação sem a marcação de ponto”?
(RR-1591/2004-291-04-00.0)
(Lourdes
Tavares)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.