28/09/2007 – Empregado com HIV
pode ser reintegrado
Após a empresa ter conhecimento do fato de empregado ser portador do
vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa do trabalhador.
Com
base nessa premissa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho manteve, em embargos julgados esta semana,
entendimento de outros precedentes no sentido de pressupor discriminatória a
dispensa do empregado aidético.
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen,
modificou decisão da Quarta Turma do TST. O ministro se baseou no artigo 3º,
inciso IV, da Constituição Federal. E enfatizou: “O repúdio à atitude
discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil,
sobrepõe-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao
trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego”.
Admitido
pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em outubro de 1985 para cargo técnico, o
bancário foi demitido em junho de 2001. Após mais de quinze anos de serviço,
inclusive com função de operador de mercado, sua maior remuneração chegou a R$
2.172,14. O trabalhador contou que, em abril de 1998, recebeu resultado de
exame atestando ser portador do vírus HIV. Segundo informou, logo comunicou a
seu chefe imediato, entregando o documento original recebido do laboratório.
Desde esse momento, a empresa conhecia e até acompanhava o tratamento médico.
Ao
ajuizar ação trabalhista em março de 2002, o bancário alegou que a empresa
rescindiu o contrato sem justa causa, sem que houvesse respaldo em motivo
econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. Para o ex-empregado, a
irregularidade da rescisão contratual começou pela afronta aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
trabalho. Entre outros pedidos, pleiteou declaração de nulidade da demissão e
conseqüente reintegração ao emprego, pagamento de dano moral, restabelecimento
de plano privado de previdência e saúde e pagamento de cinco horas extras por
dia trabalhado.
A
sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador e decidiu por sua
reintegração. O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO), que mudou o entendimento. O TRT considerou que o lapso de tempo de
quase três anos entre o conhecimento da enfermidade pelo banco (30/04/98) e a
data da dispensa (29/06/01) demonstra a ausência do caráter discriminatório da
rescisão contratual, pois essa atitude configura-se quando o empregador
dispensa o empregado logo que sabe da doença. Para o relator no TRT, o
ordenamento jurídico não assegura estabilidade provisória ao detentor da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.
O
bancário, ao recorrer ao TST, obteve novamente decisão desfavorável. O relator,
ministro Ives Gandra Martins Filho, seguido pela Quarta Turma, não conheceu do
recurso de revista por entender que não ficou provada ou sequer presumida a
discriminação na dispensa do bancário. Para o ministro Ives Gandra, o banco,
conforme prova testemunhal, não tinha ciência da patologia do empregado.
Nos
embargos à SDI-1, o trabalhador conseguiu ser reintegrado. Segundo o ministro
João Oreste Dalazen, “a identificação do caráter discriminatório da dispensa
efetivada exige um altíssimo grau de sensibilidade do Poder Judiciário, visto
que o empregador, por óbvio, jamais irá admitir que assim agiu em face da
contaminação do empregado pelo vírus da AIDS. Em última análise, portanto,
presume-se discriminatória a despedida se há ciência prévia e inequívoca do
gerente geral da agência do banco. Trata-se de presunção baseada na experiência
do juiz pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, na constatação
de que, em geral, a discriminação é velada e não ostensivamente declarada”.
Obs.:
o número do processo não pode ser divulgado porque corre em segredo de justiça.
(Lourdes
Tavares)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.