26/09/2007 - Motorista de empresa
rural é considerado rurícola
“É considerado trabalhador rural o motorista que
trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural,
considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e
cidades”.
Com
base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 315 da
SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o
enquadramento como trabalhador rural de um motorista da Companhia Açucareira
São Geraldo, Castell Companhia Agrícola Stella Ltda. e Companhia Energética Santa
Elisa S/A.
De
acordo com a petição inicial, o trabalhador dirigiu para as empresas durante 37
anos e dez meses, de 1960 a 1998, quando foi dispensado sem justa causa.
Iniciou seu trabalho como rurícola na Fazenda São Geraldo, e foi transferido
para a Castell em 1983. Em 1998, todas as empresas do grupo econômico que
contratou o motorista foram incorporadas pela Santa Elisa. O empregado contou
que, em 1986, seu empregador alterou suas funções na carteira de trabalho de
“motorista agrícola” para “motorista de transporte de pessoal”.
Na
ação trabalhista interposta em abril de 1998, o motorista pediu horas extras,
descanso semanal remunerado, adicional noturno e nulidade da alteração
funcional, dentre outros. A empregadora argüiu a prescrição parcial do direito
do autor prevista para o empregado urbano, alegando que este exercia atividade
diferenciada de “motorista”.
A
sentença considerou o trabalhador como rural até junho de 1989, e declarou que
nenhum dos direitos reclamados deste período se encontravam prescritos. A
partir de 1989 até a rescisão contratual, foi considerado trabalhador urbano,
estando prescrito o direito de ação quanto a tal período.
As
duas partes recorreram da decisão. O empregado argumentou não ser possível dar
dois tratamentos diferenciados a um mesmo contrato de trabalho, considerando um
período como de natureza rural e outro urbano. As empresas, por sua vez,
sustentaram que a prescrição qüinqüenal se vincula à data do ajuizamento da
ação, e não à data do rompimento do contrato de trabalho, sendo “inquestionável
a incidência imediata da prescrição estabelecida na Emenda Constitucional nº
28”.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), apesar de reconhecer a
condição de rurícola do empregado, declarou prescritos todos os créditos
trabalhistas originados em fatos anteriores a 1º de agosto de 1998, ao
fundamento de que a aposentadoria espontânea ocorrida em 30 de julho de 1988
pôs fim ao contrato de trabalho e deu início a um novo contrato.
As
duas partes recorreram ao TST. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e dar provimento
ao recurso de revista do empregado para afastar a prescrição dos créditos
trabalhistas anteriores a 1º de agosto de 1988.
Segundo
o acórdão, o TRT deixou claro que se trata “de empregado que trabalhou sob a
égide da alínea ‘b’ do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cuja
extinção do contrato de trabalho e a interposição da reclamação trabalhista
ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000. Como
conseqüência, reclama direitos do contrato de trabalho do período anterior à
emenda, e que figuram sob o manto da imprescritibilidade”.
A
EC 28/2000 alterou a prescrição qüinqüenal quanto aos créditos decorrentes do
trabalho rural. O inciso XXIX do art. 7º passou a ter a seguinte redação:
"ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". (AIRR e
RR-1266/1998-054-15-00.2)
(Cláudia
Valente)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.