25/09/2007 - Seguro-desemprego: empresa paga indenização
por não emitir guia
O empregador é obrigado a emitir guia de seguro-desemprego no ato da demissão, e, não o fazendo, deve pagar indenização no valor correspondente ao que seria recebido pelo trabalhador.
Este
foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) e restabelecer sentença de primeiro grau neste sentido.
Trata-se de ação trabalhista em que o Sport Club
Internacional fora condenado a pagar verbas rescisórias a uma ex-professora de
educação física. Após sua demissão, ela entrou na Justiça contra o clube
reclamando o pagamento de diferenças salariais. O juiz da Vara do Trabalho
atendeu parcialmente aos pedidos da trabalhadora, que, entre outros direitos,
obteve o reconhecimento à indenização correspondente ao valor do
seguro-desemprego que deixara de receber, devido ao fato de o clube não ter
emitido a guia exigida por lei para a concessão do benefício.
O
Sport Club Internacional recorreu e obteve do TRT da 4ª Região a reforma –
também parcial – da sentença. Nesse aspecto, o Tribunal Regional determinou
que, ao invés do pagamento de indenização, a empresa fosse obrigada a fornecer
as guias do seguro-desemprego que antes deixara de emitir. A decisão foi
adotada sob o fundamento de que esse é o procedimento devido em caso de
dispensa sem justa causa, até porque o deferimento do benefício não depende
apenas da apresentação das guias, e a análise do direito ao benefício não
compete ao empregador.
No
recurso ao TST, a trabalhadora defendeu o restabelecimento da indenização
deferida originalmente, e apresentou decisão sobre a mesma matéria, em sentido
oposto à do Regional.
O
relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, entendeu pela
procedência do pedido e determinou a reforma do acórdão regional e o
conseqüente restabelecimento da sentença de primeiro grau. Para isso, buscou
fundamento na jurisprudência firmada pela Súmula 399 do TST, que estabelece: “O
não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. O voto foi aprovado por
unanimidade pela 3ª Turma. (RR 127754/2004-900-04-00.1)
(Ribamar
Teixeira)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.