17/09/2007 – Estágio: ausência de vínculo em curso superior torna contrato inválido
TRT MG: Vínculo empregatício é reconhecido após
anulação de contrato fraudulento de estágio
A
5ª Turma do TRT-MG considerou fraudulento contrato de estágio em que a
reclamante, que prestava serviços a empresa na qualidade de estagiária, sequer
se encontrava matriculada em um curso regular. Negando provimento ao recurso da
reclamada, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e
determinou a anotação na CTPS da reclamante como empregada regular da empresa.
A
reclamante havia firmado com a ré o "Termo de Compromisso de
Estágio", que vigorou durante dois anos. A empresa, por sua vez, havia
regularizado o convênio de estágio com a instituição de ensino, nos termos da
lei. No entanto, a partir do primeiro semestre de vigência do contrato, a
reclamante não mais renovou sua matrícula no curso de Administração de
Empresas, deixando de preencher, a partir de então, um dos requisitos formais
para a configuração do contrato de estágio, qual seja, que o favorecido seja
estudante.
Segundo o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira
Ferri, ficou claro o caráter fraudulento da contratação que, por isso, é nula
de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT, o que leva ao reconhecimento
do vínculo empregatício. Para ele, a reclamada nem poderia alegar que
desconhecia o fato de a reclamante não estar freqüentando o curso. “Isto porque
o estágio deve ser supervisionado pelo estabelecimento de ensino, supervisão
sem a qual não há como se considerar válido o aludido contrato”- explica.
A
questão é delicada, porque, embora o estagiário preencha todos os pressupostos
da relação empregatícia, a relação jurídica que se trava entre este e a empresa
não é assim considerada, por força de uma lei específica, mas desde que os
objetivos educacionais em jogo não sejam prejudicados. Por isso, é fundamental
que o estágio atenda a todos os requisitos materiais e formais para a sua
configuração, sem os quais ele se reverte em contrato de trabalho comum. Um
desses requisitos é, justamente, que o favorecido seja estudante regularmente
matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular e que esteja,
comprovadamente, freqüentando curso de nível superior, profissionalizante de 2º
grau, ensino médio ou escolas de educação especial, o que não ocorria no caso
em julgamento.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalha da 3a. Região (www.mg.trt.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.