15/09/2007 - Acidente de trabalho em contrato de
experiência não garante estabilidade
O contrato de experiência é uma modalidade contratual
com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho
no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma
vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego –
o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado.
Este
entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho,
fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de
um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª
Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de
Paula.
O
empregado foi admitido em junho de 2002 pela Indústria Agro Pertences Ltda.,
situada em Cachoeira do Sul (RS), como auxiliar de indústria. No dia 29 de
agosto, sofreu acidente de trabalho: ao ajudar a posicionar uma máquina,
prendeu o dedo entre duas partes. Em outubro, ao fim do contrato de
experiência, mas ainda durante o curso do benefício previdenciário, foi
demitido sem justa causa. Pediu, na reclamação trabalhista, sua reintegração ao
emprego ou o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade
provisória decorrente de acidente de trabalho.
O
juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul indeferiu o pedido, por se tratar
de contrato por prazo determinado. O entendimento foi mantido pelo TRT/RS. O
trabalhador recorreu então ao TST argumentando que a legislação relativa à
prevenção de riscos no trabalho visa proteger a saúde do empregado, já que
garante a estabilidade provisória ao lado mais fraco da relação laboral “para
que este não volte ao mercado de trabalho de forma fragilizada, pois teria
dificuldades de encontrar trabalho em razão do acidente sofrido”.
O
relator, porém, observou que a tese segundo a qual é inviável o reconhecimento
da estabilidade provisória por acidente de trabalho no curso de contrato de
experiência está de acordo com a jurisprudência pacificada no TST. Não havia,
portanto, no caso, divergência jurisprudencial a justificar o conhecimento do
recurso.
(EE
827/2002-721-04-00.0)
(Carmem
Feijó)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.