23/08/2007 – FGTS: prescrição é de
30 anos e prazo de ajuizamento é de 2 anos
TRT 15: 2ª CÂMARA CONFIRMA: PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA
RECLAMAR FGTS É DE 30 ANOS
O prazo para reclamar o recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não efetuado pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho é de 30 anos.
Assim
decidiu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar
processo movido por um trabalhador contra o Município de Itararé, no Sudoeste
do Estado de São Paulo. A Câmara lembrou, no entanto, que é preciso
respeitar o prazo de dois anos a partir do fim do contrato para o ajuizamento
da ação. A votação foi unânime.
No pedido inicial, o reclamante requereu que fosse
determinado ao município o recolhimento da contribuição relativa a todo o
período de contrato. Por sua vez, o reclamado alegou que houve em seu quadro de
pessoal alteração do regime celetista para o estatutário a partir de 1991, após
a edição da Lei Municipal 2.028 de 1990, o que afastaria a condenação aos
depósitos do FGTS. Na hipótese de a Câmara entender de forma diversa, o
município requereu a aplicação do prazo de cinco anos para a prescrição,
conforme o artigo 7º da Constituição Federal.
Em
seu voto, o relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, observou que a
Lei 2.028, em seu artigo 5º, previu que os servidores municipais submetidos ao
regime celetista poderiam “optar pelo regime estatutário". Tratava-se,
pois, de uma escolha, uma faculdade concedida a cada servidor, que, no caso do
reclamante, o reclamado deveria ter comprovado. “Incumbia ao município
comprovar a opção (...), por se tratar de fato modificativo do direito do
autor, o que não ocorreu”, reforçou o juiz Zanella.
Quanto ao prazo de prescrição, o magistrado assinalou que, conforme o
artigo 144 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), o FGTS é direito
social do trabalhador, devendo prevalecer o prazo de 30 anos, e não o de cinco,
vinculado a direitos de natureza trabalhista. O relator também fundamentou seu voto na Súmula 362
do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “É trintenária a prescrição do direito
de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o
prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”
A
decisão reformou parcialmente sentença da Vara do Trabalho de Itapeva, que
havia aplicado o prazo de cinco anos para a prescrição do direito aos depósitos
do FGTS. (Processo 0901-2004-047-15-00-5 RXOF e RO)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região (www.trt15.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.