15/08/2007 – Gasto com alimentação não é obrigatório, salvo se houver acordo ou norma coletiva que o estabeleça

 

A CLT prevê que os gastos com alimentação estão embutidos no salário (inclusive no mínimo legal). Assim, o empregador não é obrigado, por lei, a fornecer alimentação in natura ou mediante vales (também chamados de tíquetes) ao empregado. Se o fizer, porém, e não descontar o valor equivalente (até o máximo de 20% do salário contratual), este será considerado somado ao salário para fins de pagamento de outras parcelas, como férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo.

 

A exceção (natureza não-salarial da parcela "in natura") ocorre quando a empresa participa, regularmente, mediante o preenchimento de uma série de requisitos (previstos na Lei nº 6.321/76, no Decreto nº 5/91 e em diversas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego), do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), concedendo diretamente a alimentação (quando tem serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos), ou firmando convênios com empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, inclusive mediante a entrega de cestas de alimentos e similares, ou pela entrega do vale-refeição ou vale-alimentação. Nesse caso, é possível o desconto, no salário do empregado, de 20% do custo (artigo 2º, parágrafo primeiro, do Dec. 5/91).

A lei, porém, prevê apenas os direitos mínimos dos trabalhadores.

 

O empregado pode ser contratado com garantia de percepção do "vale", mediante ajuste com o empregador, ou pode possuir o direito - com as mais variadas denominações, como auxílio-alimentação, auxílio-refeição, cheque-rancho, bônus-alimentação, cesta-básica, tíquete-refeição, tíquete-restaurante, etc - em virtude de previsão de norma coletiva (sentença normativa em dissídio coletivo, convenção coletiva de trabalho entre os sindicatos patronal e profissional, ou acordo coletivo de trabalho, firmado entre o sindicato da categoria profissional e o empregador).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.