15/08/2007 – Gasto com alimentação não é obrigatório, salvo se houver acordo ou norma coletiva que o estabeleça
A CLT prevê que os gastos com alimentação estão
embutidos no salário (inclusive no mínimo legal). Assim, o empregador não é obrigado,
por lei, a fornecer alimentação in natura ou mediante vales (também chamados de
tíquetes) ao empregado. Se o fizer, porém, e não descontar o valor equivalente
(até o máximo de 20% do salário contratual), este será considerado somado ao
salário para fins de pagamento de outras parcelas, como férias e Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo.
A exceção (natureza não-salarial da parcela "in natura") ocorre quando a empresa participa, regularmente, mediante o preenchimento de uma série de requisitos (previstos na Lei nº 6.321/76, no Decreto nº 5/91 e em diversas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego), do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), concedendo diretamente a alimentação (quando tem serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos), ou firmando convênios com empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, inclusive mediante a entrega de cestas de alimentos e similares, ou pela entrega do vale-refeição ou vale-alimentação. Nesse caso, é possível o desconto, no salário do empregado, de 20% do custo (artigo 2º, parágrafo primeiro, do Dec. 5/91).
A
lei, porém, prevê apenas os direitos mínimos dos trabalhadores.
O
empregado pode ser contratado com garantia de percepção do "vale",
mediante ajuste com o empregador, ou pode possuir o direito - com as mais
variadas denominações, como auxílio-alimentação, auxílio-refeição,
cheque-rancho, bônus-alimentação, cesta-básica, tíquete-refeição,
tíquete-restaurante, etc - em virtude de previsão de norma coletiva (sentença
normativa em dissídio coletivo, convenção coletiva de trabalho entre os
sindicatos patronal e profissional, ou acordo coletivo de trabalho, firmado
entre o sindicato da categoria profissional e o empregador).
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.