14/08/2007 – Quando se deve pagar
horas extras noturnas feitas após 5 da manhã
Em votação unânime, a 12ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um entregador,
em processo movido contra uma editora, responsável pela publicação de um dos
jornais que circulam em Ribeirão Preto.
O reclamante cumpria jornada das 4h às 7h da manhã e
pretendia receber, como noturnas, as horas trabalhadas a partir das 5h.
A Câmara decidiu que deveria ser mantida a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, fixando como noturna apenas a primeira hora da jornada, cujo pagamento havia sido feito pela reclamada com o adicional devido, conforme recibos juntados ao processo pela empresa.
“Somente pode ser considerada existente a prorrogação do trabalho
noturno quando o empregado trabalha durante todo horário noturno”, resumiu, em seu voto, a juíza Olga Aida Joaquim
Gomieri. Para que um trabalhador tenha direito à prorrogação, esclareceu a
relatora, seria preciso que sua jornada fosse, por exemplo, das 22h às 6h,
quando então, conforme estabelece o artigo 73 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), também seria considerada noturna a hora compreendida entre 5h e
6h.
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Tribunal
Regional do Trabalho da 15a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.