09/08/2007
- Como se apura hora extra de comissionista sujeito a controle de horário
Pelo entendimento expresso em decisão da 6ª Turma do
TRT de Minas, para se apurar o valor do salário-hora em face do
salário-comissão, deve-se tomar como divisor o somatório da jornada legal
acrescido do número de horas extras trabalhadas e, como dividendo, o valor das
comissões recebidas no mês. Com isso, chega-se ao valor do
salário-hora-comissão, restando apurar o valor do adicional de hora extra sobre
ela incidente, cujo resultado será multiplicado pelo número de horas extras
prestadas. Tem-se, assim, o valor exato das extras devidas.
A
decisão teve como base o voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, que
negou provimento a recurso da empresa executada, a qual alegava excesso de
execução, em face da utilização do divisor de 180 para o cálculo do valor do
adicional de hora extra referente às comissões, quando o correto, no seu
entendimento, seria o divisor de 220 horas. Mas, como a jornada definida na
sentença era de seis horas, o divisor para se encontrar o valor da hora é de
180 horas, jornada esta decorrente da multiplicação de 6 horas pelos 30 dias do
mês.
Além
do salário fixo, a reclamante recebia também comissões. A decisão determinou,
por isso, que em razão do salário fixo era devida a hora extra, acrescida do
adicional legal. Já em relação às comissões, as horas extras seriam apuradas
tomando-se como divisor o número total da jornada de trabalho efetivamente
cumprida, adotando-se como dividendo o valor mensal das comissões recebidas
pela exeqüente. Assim, definido o valor do salário-hora-comissão, seria devido
apenas o adicional correspondente ao número de horas extras (Súmula nº
340/TST).
Conforme
detalhadamente demonstrado no voto pelo relator, esse procedimento foi
corretamente adotado pela reclamante em seus cálculos, para os fins do valor do
adicional de hora extra referente às comissões, que tomou como divisor o
somatório da jornada legal (180) mais as horas extras trabalhadas.
(
AP nº 00552-2006-140-03-00-2)
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região (www.mg.trt.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.