07/08/2007 – Possibilidade de demissão por justa causa de uma empregada gestante
Por faltas
injustificadas
Na
forma do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete ao
empregador dirigir a prestação do trabalho. Não cabe ao empregado, então, em princípio,
salvo disposição contratual em contrário, decidir sobre a conveniência de
apresentar-se ou não ao serviço.
O
empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário,
somente nas hipóteses previstas em lei (artigo 131 da CLT). O empregado deve
cumprir o seu principal dever (de prestar serviços), tendo, por isso, a devida
contraprestação (o salário, seu principal direito).
Do
outro lado, o empregador tem como principal dever o de pagar os serviços
prestados, sendo o seu principal direito o de exigir o trabalho, comandando a
sua execução, dando ordens genéricas e específicas, impondo condições e
disciplina, fiscalizando o resultado, etc.
O
empregado que se ausenta do serviço sem apresentação de atestado médico está
cometendo uma falta, passível de advertência e, no caso de reiteração, até
mesmo de suspensão.
Se,
depois de orientada, advertida e suspensa, a empregada do leitor persistir no
erro, poderá, sim, ser despedida por justa causa, incorrente na modalidade
"desídia" (artigo 482, alínea "e", da CLT).
A
Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias) garante o emprego da gestante desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas apenas contra a despedida
sem justa causa ou arbitrária. A garantia de emprego não é absoluta, permitindo
o desligamento por justa causa.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho do RS.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.