07/08/2007 – Possibilidade de demissão por justa causa de uma empregada gestante

 

Por faltas injustificadas

 

Na forma do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compete ao empregador dirigir a prestação do trabalho. Não cabe ao empregado, então, em princípio, salvo disposição contratual em contrário, decidir sobre a conveniência de apresentar-se ou não ao serviço.

 

O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, somente nas hipóteses previstas em lei (artigo 131 da CLT). O empregado deve cumprir o seu principal dever (de prestar serviços), tendo, por isso, a devida contraprestação (o salário, seu principal direito).

 

Do outro lado, o empregador tem como principal dever o de pagar os serviços prestados, sendo o seu principal direito o de exigir o trabalho, comandando a sua execução, dando ordens genéricas e específicas, impondo condições e disciplina, fiscalizando o resultado, etc.

 

O empregado que se ausenta do serviço sem apresentação de atestado médico está cometendo uma falta, passível de advertência e, no caso de reiteração, até mesmo de suspensão.

 

Se, depois de orientada, advertida e suspensa, a empregada do leitor persistir no erro, poderá, sim, ser despedida por justa causa, incorrente na modalidade "desídia" (artigo 482, alínea "e", da CLT).

 

A Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) garante o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas apenas contra a despedida sem justa causa ou arbitrária. A garantia de emprego não é absoluta, permitindo o desligamento por justa causa.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do RS.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.