11/07/2007 – Base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual
O adicional de insalubridade deve ter como base para cálculo o salário do trabalhador, e não o salário mínimo.
Essa
foi a decisão dos juízes da 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (TRT4). O tribunal deferiu recurso ordinário interposto por uma
trabalhadora de um asilo em Pelotas, que pedia a adoção do salário contratual
ou do piso normativo como base de cálculo do adicional em questão. A sentença
de primeiro grau, proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, havia
vinculado o cálculo do adicional ao salário mínimo.
Segundo a juíza-relatora do processo no TRT4, Maria Helena Mallmann, a Constituição Federal prevê para os trabalhadores em atividade insalubre ou perigosa o direito a um sobresalário, dando tratamento igual a ambos os adicionais. Ajuíza afirma que, nesse caso, invoca-se o contido no artigo 40 da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como o artigo 126 do Código de Processo Civil, os quais versam que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, não podendo o magistrado se eximir de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
Finalizando, a juíza diz que, por analogia à base de
cálculo do adicional de periculosidade contido no parágrafo 10 do artigo 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o adicional de insalubridade deve ser
calculado observando a mesma base: o salário do trabalhador, e não o salário
mínimo.
Os
juízes do TRT4 acrescentaram à condenação imposta ao asilo no qual a reclamante
trabalhava o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pela
consideração do salário contratual como base de cálculo, com repercussões nas
horas extras, férias acrescidas de um terço, décimo-terceiro salário, FGTS e
multa de 40%
(RO
00049200510204004).
Tribunal
Regional do Trabalho da 4a. Região (www.trt4.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.